TJDFT - 0723256-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE EVARISTO REIS em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FELIPE EVARISTO REIS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723256-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE EVARISTO REIS EXECUTADO: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA, LEANDRO LOURENCO SOARES, EDUARDO SOARES ADORNO FILHO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Quanto à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Com relação ao pleito de consulta ao CRCJud, a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Por fim, relativamente ao pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 170216912, proferida em 29/08/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:01
Indeferido o pedido de FELIPE EVARISTO REIS - CPF: *91.***.*00-78 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723256-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE EVARISTO REIS EXECUTADO: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA, LEANDRO LOURENCO SOARES, EDUARDO SOARES ADORNO FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 170216912, proferida em 29/08/2023.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 16:14:52.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:36
Indeferido o pedido de FELIPE EVARISTO REIS - CPF: *91.***.*00-78 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723256-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE EVARISTO REIS EXECUTADO: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA, LEANDRO LOURENCO SOARES, EDUARDO SOARES ADORNO FILHO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos 0004260-82.2013.8.07.0006, deferida nos termos da decisão ID 165579064.
Na petição ID 168685940, o executado Paulo Rogério alega o crédito penhorado pertence apenas a si, ao passo que é responsável por apenas parte da dívida objeto desta execução, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução (ID 168688055), no entanto, a penhora no rosto dos autos abrange a totalidade do débito.
Contudo, a observo que a sentença não transitou em julgado e o processo aguarda contrarrazões ao recurso de apelação oposto pela parte exequente, razão pela qual, rejeito a impugnação.
Concedo à parte executada Paulo Rogério o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia do seu documento de identidade, a fim de regularizar a representação processual.
A fim de preservar a celeridade processual, reconsidero o despacho ID 166031650 e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para demonstrar a existência de crédito pertencente ao executado Paulo Rogério no autos do processo 0004260-82.2013.8.07.0006 ou indicar bens à penhora.
Advirto que o descumprimento culminará na suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Ao CJU: 1.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte executada Paulo Rogério, exclua-se dos autos a advogada Larissa Romana.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:18
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA - CPF: *84.***.*17-91 (EXECUTADO)
-
16/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FELIPE EVARISTO REIS em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723256-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE EVARISTO REIS EXECUTADO: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA, LEANDRO LOURENCO SOARES, EDUARDO SOARES ADORNO FILHO DESPACHO 1.
Ciente do ofício ID 165882687. 2.
Formalizada a penhora com a juntada do termo de ID 165882687, junto à 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF no rosto dos autos de nº 0004260-82.2013.8.07.0006, fica intimada a parte executada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias. 3.
Já consta o cadastro do respectivo alerta (martelinho). 4.
Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo de 6 meses para aguardar a realização do crédito penhorado no rosto do aludido processo.
Ao fim do mencionado prazo, oficie-se o mencionado Juízo solicitando informações acerca da disponibilização do crédito objeto de constrição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723256-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE EVARISTO REIS EXECUTADO: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA, LEANDRO LOURENCO SOARES, EDUARDO SOARES ADORNO FILHO DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara Cível de Sobradinho, no rosto dos autos de nº 0004260-82.2013.8.07.0006, até o limite do valor em execução (R$ 97.849,90 – ID 163978882).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Inexistindo, aguarde-se notícia da efetivação do crédito, devendo a parte exequente acompanhar a tramitação do processo em que houve a constrição, informando nos presentes autos.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 22:03
Deferido o pedido de FELIPE EVARISTO REIS - CPF: *91.***.*00-78 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FELIPE EVARISTO REIS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FELIPE EVARISTO REIS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:36
Outras decisões
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES ADORNO FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO LOURENCO SOARES em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE EVARISTO REIS em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:40
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705697-69.2022.8.07.0017
Sheilla Silva Sobreira
Mcb Estetica LTDA
Advogado: Ingrid Miranda Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 13:09
Processo nº 0702827-30.2017.8.07.0016
Soluction Logistica e Eventos Eireli
Vox Studio - Producao em Audio LTDA - ME
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2017 18:42
Processo nº 0712895-05.2022.8.07.0003
Rosangela Maria de Souza
Orlando Barros de Carvalho
Advogado: Felix Warley Gomes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 20:44
Processo nº 0763292-29.2022.8.07.0016
Lenira Cendes Mendes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 20:34
Processo nº 0002000-46.2006.8.07.0016
Sylvia de Lima Pereira
Joana Batista Pereira
Advogado: Jose Peixoto Guimaraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 17:56