TJDFT - 0708502-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIA, CIDADANIA E INOVACAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708502-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, ANA CELIA DA SILVA SOUSA, ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA, ANA CLAUDIA SILVA, ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ABREU, ANA CRISTINA DE SOUSA SANTOS, ANA CRISTINA NUNES GUEDES, ANA DE DEUS SANTOS, ANA LUCIA PERES DA COSTA DO AMARAL, ANA MARIA DA COSTA BATISTA, ANA LUCIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO PREVIDENCIA, CIDADANIA E INOVACAO DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, como substituto processual de ANA CELIA DA SILVA SOUSA e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001), de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
A contadoria foi instada a prestar esclarecimentos sobre os cálculos anteriormente apresentados, em face dos quais o DF havia apresentado impugnação.
Prestados esclarecimentos e retificados os cálculos, após reanálise dos autos, a contadoria juntou os cálculos retificados.
Desta vez, o DF devidamente intimado, permaneceu inerte.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos retificados apresentados.
Em razão da inexistência de impugnações, HOMOLOGO as planilhas de IDs 229464652, 229464650, 229464646, 229464647, 229461094, 229461090, 229461091 e 229461089.
Expeçam-se os precatórios, referentes aos principais de cada credor e aos honorários sucumbenciais.
Após, remetam-se os autos para aguardar pagamento de precatório.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeçam-se precatórios, observadas as planilhas IDs 229464652, 229464650, 229464646, 229464647, 229461094, 229461090, 229461091 e 229461089.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:55
Outras decisões
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17/07/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIA, CIDADANIA E INOVACAO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/02/2025 05:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:35
Outras decisões
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26/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIA, CIDADANIA E INOVACAO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708502-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, ANA CELIA DA SILVA SOUSA, ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA, ANA CLAUDIA SILVA, ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ABREU, ANA CRISTINA DE SOUSA SANTOS, ANA CRISTINA NUNES GUEDES, ANA DE DEUS SANTOS, ANA LUCIA PERES DA COSTA DO AMARAL, ANA MARIA DA COSTA BATISTA, ANA LUCIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, como substituto processual de ANA CELIA DA SILVA SOUSA e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
As decisões ID 163438437 e 166127032 fixaram parâmetros de cálculo.
O DF foi intimado para juntar as fichas financeiras.
O DF juntou documentos ao ID 170168577.
Ao ID 211369249 a parte exequente requer a concessão da gratuidade de justiça.
Pendente a análise da impugnação. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente rememoro o que restou decidido nos autos: ID 163438437: "Primeiramente, observa-se que o título exequendo não fixou os índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora.
Assim sendo, devem ser aplicados os parâmetros consolidados na jurisprudência e legislação ora vigente.
Por este motivo, até o dia 08/12/2021, aplica-se, para o caso, o Recurso Extraordinário de nº 870.947, cuja repercussão geral foi reconhecida, e que o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009).
Os juros de mora a serem aplicados se submetem ao índice de remuneração da poupança.
São devidos juros de mora desde vencimento de cada parcela da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária desde o prejuízo (vencimento de cada parcela não paga), conforme enunciado de Súmula nº 43 do c.
STJ.
A partir de 09/12/2021, aplica-se ao caso o índice previsto pela emenda constitucional 113/2021, ou seja, o crédito deve ser atualizado pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária nos cálculos.
No tocante à limitação temporal, o título exequendo é expresso em condenar o DF ao pagamento de valores desde a data de sua supressão até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Assim, é imprescindível a análise das fichas financeiras para determinar quando houve o restabelecimento das parcelas do auxílio-alimentação, para se definir o período sobre o qual deve recair os cálculos.
De modo que, a data da supressão foi junho de 1996, é necessário saber a data de restabelecimento do benefício para cada exequente. " ACÓRDÃO ID 19451115: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, a fim de reformar a decisão recorrida para fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação havida na fase de conhecimento da ação coletiva, ressalvada, na forma da fundamentação, a incidência do encargo na data do vencimento das parcelas posteriores ao ato citatório, sem prejuízo das demais disposições concernentes à incidência de consectários de mora que não são objeto do presente recurso.” Passo a analisar a impugnação do DF.
O DF (ID 160542808) alega a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de valores indevidos: 1) os cálculos foram elaborados sem a análise das fichas financeiras de cada exequente, uma vez que foi apresentado a mesma remuneração para todos exequentes; 2) em relação aos exequentes Ana Lúcia da Silva CPF nº *88.***.*75-00 (id-157887774), foi desligada do GDF em 1995, ou seja data anterior à suspensão do Auxilio Alimentação, conforme ficha financeira em anexo no SAJ fls. 50/53; 3) quanto a Ana de Deus Santos portadora do CPF nº *16.***.*57-53 é pensionista, não tendo direito ao recebimento do aux.
Alimentação, conf. ficha financeira em anexo às fls. 54/55 do SAJ ; 4) quanto às demais exequentes iniciaram o recebimento do auxilio alimentação em datas anteriores às apresentadas nos cálculos de id- 129108736, vale observar que as exequentes se enquadram no Decreto nº 21.678/2000, ou seja receberam o pagamento do auxilio alimentação antes de 200 , excetuando a exequente Ana Celia Sousa da Costa que iniciou o recebimento em 01/05/2002.
Em resposta, a parte exequente manifestou nos seguintes termos (ID 163357052): 1) A exequente Ana de Deus Santos era servidora da Fundação Educacional, conforme publicações no Diário Oficial do DF (IDs 163357057 e 163357059); 2) Não se opôs à alegação de que a servidora Ana Lúcia da Silva tenha se desligado antes do período pleiteado no título executivo; 3) Não há fundamentação quanto ao excesso de execução e 4) Os cálculos foram elaborados de acordo com as informações de que dispunha a parte exequente, posto que o DF não forneceu as fichas financeiras de todos os exequentes no processo originário.
DA CREDORA ANA LUCIA DA SILVA O DF afirma que a exequente foi desligada do GDF em 1995, ou seja, data anterior à suspensão do Auxilio Alimentação.
Intimada, a parte exequente não manifestou oposição.
O título exequendo, referente ao processo coletivo 0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a parte executada a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (12/2000).
Logo, as partes desligadas, aposentadas ou afastadas sem remuneração não fazem jus ao benefício.
Por tal razão, INDEFIRO A INICIAL em relação a ANA LÚCIA DA SILVA, por manifesta ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 330, II, do CPC.
EXTINGO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, I, do CPC.
Condeno a credora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor individualizado indicado na inicial, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
DA CREDORA ANA DE DEUS SANTOS O DF alega que a exequente é pensionista, não tendo direito ao recebimento do auxílio alimentação.
A parte exequente, por sua vez, alega que era servidora da Fundação Educacional, conforme publicações no Diário Oficial do DF (IDs 163357057 e 163357059).
Em análise dos autos, observo que os documentos indicados pela parte referem-se aos anos de 1993 e 1994.
No caso, o título exequendo, referente ao processo coletivo 0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a parte executada a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (12/2000).
Ademais, o DF juntou fichas financeiras desde 1998, confirmando que, no período, a parte exequente era pensionista, e portanto, não tem direito ao recebimento do auxílio alimentação.
Logo, não restou comprovado que a parte exequente faz jus à execução do título coletivo.
Por tal razão, INDEFIRO A INICIAL em relação a ANA DE DEUS SANTOS, por manifesta ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 330, II, do CPC.
EXTINGO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, I, do CPC.
Condeno a credora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor individualizado indicado na inicial, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
DOS DEMAIS CREDORES O DF alega que (1) os cálculos foram elaborados sem a análise das fichas financeiras de cada exequente, uma vez que foi apresentado a mesma remuneração para todos exequentes; (2) iniciaram o recebimento do auxilio alimentação em datas anteriores às apresentadas nos cálculos de ID 129108736, vale observar que as exequentes se enquadram no Decreto nº 21.678/2000, ou seja receberam o pagamento do auxilio alimentação antes de 200 , excetuando a exequente Ana Celia Sousa da Costa que iniciou o recebimento em 01/05/2002.
A parte exequente, por sua vez, aduz que não há fundamentação quanto ao excesso de execução e que os cálculos foram elaborados de acordo com as informações de que dispunha a parte exequente, posto que o DF não forneceu as fichas financeiras de todos os exequentes no processo originário.
Compulsando os autos, quanto ao excesso de execução, a razão assiste ao executado.
Em verdade, o que se nota é que o exequente não observou os parâmetros devidos na elaboração dos cálculos. É evidente, portanto, que a planilha genérica apresentada em hipótese alguma deve ser acolhida para fins de execução, porquanto fundados em suposições genéricas e parâmetros fictícios.
Frise-se, as fichas financeiras de cada credor são documentos fundamentais para a comprovação do direito alegado, sem os quais é impossível confirmar a existência de valores devidos em favor de cada credor.
Desse modo, resta evidente que os exequentes ignoraram a data efetiva em que o benefício foi restabelecido em seus respectivos contracheques, bem como o percentual de custeio alterado por legislações vigentes no período.
Uma vez mais, é inequívoco que os cálculos iniciais foram elaborados de modo genérico e não apresentou documentação necessária para firmar a existência de valores a serem ressarcidos.
Não há como imputar ao DF o ônus de provar a existência de valores em favor dos credores, mormente considerando que houve instauração de cumprimento coletivo, com apresentação de fichas financeiras.
Logo, não há que se falar em recalcitrância ou imposição de óbice pelo DF na apresentação de documentação indispensável para a comprovação do direito e elaboração dos cálculos.
Ademais, não há como imputar responsabilidade ao ente público pela não apresentação de documentação, sendo que, nestes autos, à toda evidência, o DF atuou colaborativamente, tendo apresentado as fichas financeiras disponíveis em seus sistemas integrados.
Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica-processual havida na ação originária não atrai ônus da prova ao DF quanto a fato constitutivo do direito do credor.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar o excesso indicado.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 160542803.
Em razão da sucumbência, condeno a credora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor efetivamente decotado, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que o Sindicato autor comprovou o recolhimento de custas ao ID 134574381, conduta incompatível com a hipossuficiência alegada.
Ademais, a documentação colacionada aos autos não configura prova inequívoca de que o ente sindical não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, mormente considerando que a manutenção de extensa folha de pagamentos em relação a pessoal, convênios e assessoras jurídicas, em verdade, demonstra capacidade financeira.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, não restou demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Não há óbice quanto ao prosseguimento da execução acerca da parcela incontroversa.
Com base nos cálculos homologados, ID 160542803, remetam-se os autos à expedição de PRECATÓRIOS: no valor de R$ 50.538,07 em favor de ANA LUCIA PERES DA COSTA DO AMARAL; no valor de R$ 51.620,87 em favor de ANA MARIA DA COSTA BATISTA; no valor de R$ 52.731,57 em favor de ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA; no valor de R$ 57.491,19 em favor de ANA CELIA SOUSA DA COSTA; no valor de R$ 50.664,31 em favor de ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ABREU; no valor de R$ 51.823,57 em favor de ANA CRISTINA NUNES GUEDES; no valor de R$ 42.711,28 em favor de ANA CLAUDIA SILVA; no valor de R$ 50.857,06 em favor de ANA CRISTINA DE SOUZA SANTOS FELIX.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 160542803, remetam-se os autos à expedição de PRECATÓRIOS: no valor de R$ 50.538,07 em favor de ANA LUCIA PERES DA COSTA DO AMARAL; no valor de R$ 51.620,87 em favor de ANA MARIA DA COSTA BATISTA; no valor de R$ 52.731,57 em favor de ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA; no valor de R$ 57.491,19 em favor de ANA CELIA SOUSA DA COSTA; no valor de R$ 50.664,31 em favor de ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ABREU; no valor de R$ 51.823,57 em favor de ANA CRISTINA NUNES GUEDES; no valor de R$ 42.711,28 em favor de ANA CLAUDIA SILVA; no valor de R$ 50.857,06 em favor de ANA CRISTINA DE SOUZA SANTOS FELIX.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:06
Outras decisões
-
27/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:04
Outras decisões
-
05/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA PERES DA COSTA DO AMARAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA DE DEUS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ABREU em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NUNES GUEDES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:41
Outras decisões
-
27/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA DE DEUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA PERES DA COSTA DO AMARAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NUNES GUEDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOURA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ABREU em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:00
Outras decisões
-
25/04/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:13
Outras decisões
-
12/04/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:05
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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