TJDFT - 0708508-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708508-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA GOMES PEREIRA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora manifesta concordância com a retenção de R$ 1.509,91, referente aos honorários devidos ao patrono da parte ré, e requer que o valor remanescente seja transferido para a conta bancária do seu advogado (Id 224629308).
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:05
Outras decisões
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708508-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA GOMES PEREIRA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA GERALDA GOMES PEREIRA ajuíza ação contra EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A parte ré realizou depósito de R$ 48.847,04 para pagamento da obrigação principal e dos honorários devidos ao patrono da autora.
Intimada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora permaneceu inerte.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença, referente ao débito principal e aos honorários devidos ao patrono da autora, e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Transfira-se, em favor de GERALDA GOMES PEREIRA, o valor capital de R$ 45.827,22, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Transfira-se, em favor de SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES, o valor capital de R$ 3.019,82, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX correspondente ao CPF dos beneficiários.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de Id 214148252.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:58
Outras decisões
-
24/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
14/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708508-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA GOMES PEREIRA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega em embargos de declaração que a sentença é omissa quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não há omissão na sentença a respeito do critério de fixação dos honorários.
O que a parte pretende é alterar esse critério, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:27:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:i) Rescindir o contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, referente ao empreendimento: EVIAN THERMAS RESIDENCE, Apartamento n. 106, Cota 1, Torre Sul, Garagem 291;ii) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma imediata, em parcela única, a integralidade do valor pago, com o abatimento: a) da cláusula penal, no percentual de 20% do valor do contrato, limitado a 25% da quantia efetivamente paga pelo consumidor; b) do valor correspondente à fruição do imóvel, limitada ao equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; c) do valor equivalente às taxas condominiais vencidas e inadimplidas até a data de citação/intimação da tutela (09.08.2023).Eventuais pagamentos posteriores à planilha de Id 169545590, que não foram noticiados nos autos, deverão ser considerados, por lógico.Os valores serão corrigidos pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a autora arcar com 1/3 destas verbas e o réu com os 2/3 restantes.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC (Tema 1076 STJ)Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. -
07/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:11
Outras decisões
-
09/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/11/2023 06:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:56
Rejeitada a exceção de incompetência
-
29/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDA GOMES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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