TJDFT - 0708485-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:06
Baixa Definitiva
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25/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708485-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: TATIANA SIQUEIRA CARVALHO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde em Secretaria o decurso de prazo para preclusão da decisão ID 56245928, com a posterior baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito com a apreciação do pedido constante da petição ID 56369567, tendo em vista que reporta-se a cumprimento de sentença.
I.
Brasília, 1 de março de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0708485-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: TATIANA SIQUEIRA CARVALHO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
O recurso inominado interposto pela recorrente, ID 54925912, veio desacompanhado da guia de custas processuais e preparo propriamente dito, com os respectivos comprovantes de pagamento.
Por meio da decisão ID 55067562, tornou-se deserto o recurso, pela ausência de recolhimento do preparo recursal.
A referida decisão não acolheu o fundamento da recorrente, de que em razão do julgamento da ADPF 949 - STF ficou reconhecida como Fazenda Pública submetendo-se ao regime constitucional dos precatórios/RPV, por entender este Relator que o reconhecimento da Fazenda Pública se restringe a submissão do regime de pagamento de condenações judiciais, não se estendendo as peculiaridades processuais inerentes à Fazenda Pública, como por exemplo, a isenção de custas.
Por meio da petição ID 55831322, a recorrente trouxe entendimento em sentido oposto, decisão proferida pelo Desembargador Angelo Passareli, nos autos do Pje 0726720-88.2023.8.07.0000, conferindo a isenção legal do preparo à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, ao analisar a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão que tornou deserto o recurso inominado, primando pela uniformização das decisões proferidas por este colendo Tribunal de Justiça, e alternativamente que fosse oportunizado o pagamento das custas e preparo a fim de viabilizar a apreciação do recurso. É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, e como tal constitui matéria de ordem pública, de modo que, desatendido, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
O entendimento deste Relator de que o reconhecimento da recorrente como Fazenda Pública se restringe a submissão do regime de pagamento de condenações judiciais, não se estendendo as peculiaridades processuais inerentes à Fazenda Pública, como por exemplo, a isenção de custas, coaduna-se com outros julgados desta Egrégia Turma Recursal.
Neste sentido: (Acórdão 1812759, 07374735620238070016, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 02/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1812049, 07181948420238070016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição ID 55831322.
Mantenho os termos da decisão ID 55067562, por seus próprios fundamentos.
Preclusa a decisão, baixem os autos à Vara de origem.
I.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
28/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:50
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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15/01/2024 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/01/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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