TJDFT - 0708463-22.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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21/08/2024 09:12
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708463-22.2022.8.07.0009 RECORRENTES: LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR, NEIDE RIBEIRO DE SANTANA RECORRIDA: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO SEM ANUÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ADMITIDA.
AQUISIÇÃO DE ÁGIO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL E DE SUAS TAXAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO ÁGIO. 1. É cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, a teor do art. 125, inciso II, do CPC. 2.
A ausência de consentimento do banco credor não impede a assunção de dívida por adquirente de ágio de imóvel financiado, sendo que a inadimplência das prestações do bem pelo adquirente do ágio implica a rescisão do contrato entre cedente e cessionário, mediante pagamento de perdas e danos, caso seja demonstrada a relação negocial entre as partes. 3.
Comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cumpriria à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Apelo não provido.
A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à condenação dos recorrentes a indenizarem os supostos danos causados por conduta atribuída a terceiro, colacionando julgados desta Corte de Justiça.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legal que teriam sido objeto de interpretação divergente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recuso especial não merece trânsito.
A uma, porque “Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
A duas, porque “A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
A três, porque “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (artts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023,DJe de 1/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708463-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR, NEIDE RIBEIRO DE SANTANA RECORRIDO: ADRIANA FURTADO FRASAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708463-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR, NEIDE RIBEIRO DE SANTANA RECORRIDO: ADRIANA FURTADO FRASAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR e NEIDE RIBEIRO DE SANTANA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 21:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/05/2024 11:44
Conhecido o recurso de LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR - CPF: *15.***.*26-08 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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