TJDFT - 0708442-18.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:36
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR RELEVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos. 2.
Comprovada a lesão pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como a autoria pelos depoimentos prestados, resta configurada a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do CP. 3.
A ameaça é delito formal que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e capaz de lhe causar temor. 4.
Tendo o réu limitado a liberdade de locomoção da vítima, mantendo-a trancada no interior da residência por 3 (três) dias, sem seu consentimento e de forma ilegítima, resta configurado o delito de cárcere privado. 5.
Havendo pedido expresso quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, viável seu arbitramento, sendo adequado o valor fixado, uma vez que proporcional, razoável e suficiente para desestimular a reiteração de atos de violência contra a mulher e para compensar a vítima pelos danos sofridos. 6.
Apelação não provida. -
29/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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