TJDFT - 0708416-60.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708416-60.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CIDIA OLIVEIRA REQUERIDO: MAURICIO VASCONCELOS DAMASCENO, EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte autora registrou ciência expressa da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, em 05/07/2024.
Certifico que a parte ré, MAURICIO VASCONCELOS DAMASCENO, foi intimada pelo DJe, e que a referida decisão foi publicada no dia 09/07/2024.
Conforme, certificado em ID 203111318, a parte ré, EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP, foi intimada da decisão pelo sistema no dia 24/05/2024, eis que é parceira eletrônica.
Certifico que foi anexada apelação de ID 200548299, apresentada pela parte EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP.
A parte autora, espontaneamente, apresentou contrarrazões em ID 200796693.
De ordem, fica a parte ré, MAURICIO VASCONCELOS DAMASCENO, intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 13:47:32.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO VASCONCELOS DAMASCENO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURICIO VASCONCELOS DAMASCENO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708416-60.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CIDIA OLIVEIRA REQUERIDO: MAURICIO VASCONCELOS DAMASCENO, EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP SENTENÇA MARIA CÍDIA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da MAURÍCIO VASCONCELOS DAMASCENO e EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA.
Narra que na data de 26/12/2017, por volta das 20h40min, em Planaltina/DF, o primeiro requerido, conduzindo veículo de seu empregador (segunda requerida), trafegava em velocidade acima da permitida na via, quando atropelou a vítima Fabíolo Oliveira da Silva, filho da requerente, que veio a óbito no local.
Partindo dos referidos fatos, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como: “A condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores abaixo calculados, a título de indenização pelos ganhos que deixou a Requerente de receber, a título de lucros cessantes, devendo ser reconhecido o direito vitalício do pagamento de pensão à mãe.
Cabendo à mesma os seguintes montantes: Salário Mínimo Nacional = R$ 1.212,00).
A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos emergentes, referentes: - à Bicicleta, que ficou completamente destruída, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); - ao pagamento das despesas funerárias, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - ao pagamento do jazigo eterno e túmulo, no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela falta que fará o falecido à sua mãe, uma vez que foi, precocemente, privada da companhia e o acompanhamento do filho, tão necessário para a convivência e cuidado a uma mãe idosa.
Requer-se, ainda, na eventualidade de parte da condenação ser estipulada em pensão ou pagamentos múltiplos, sejam obrigados os Requeridos a constituir Fundo ou Caução, que assegure, de per si, o cumprimento das obrigações indenizatórias”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão no id 129867763 deferiu gratuidade de justiça à autora e recebeu a inicial.
Citada (id. 132887705), a requerida EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA apresentou contestação (id. 133591807).
Alega, em suma, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça para a parte autora; a ocorrência da prescrição; sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda; a configuração de ofensa à coisa julgada; a ausência de responsabilidade civil, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiro; a precariedade das provas do dano material; e a impossibilidade de se analisar a questão, posto que o primeiro requerido celebrou acordo, no âmbito penal, se comprometendo a indenizar a requerente (id. 133591807).
A citação de MAURÍCIO VASCONCELOS DAMASCENO ocorreu no id. 135707579.
Em sua defesa, o requerido defende a ocorrência de prescrição; alega que trafegava em velocidade permitida para a via; aduz a culpa exclusiva da vítima; verbera pela inexistência de provas acerca da ocorrência de ato ilícito e da sua culpa; sustente a ausência de comprovação dos danos materiais; defende a falta de comprovação do fato de a requerida depender financeiramente da vítima, a ensejar o pensionamento pleiteado.
Além disso, pugna pela concessão da gratuidade de justiça (id. 138000629).
A autora apresenta réplica no id. 140715722.
Em decisão saneadora restou indeferida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, assim como, afastadas as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva da segunda requerida e ofensa à coisa julgada (id. 144339205).
Das provas que as partes requereram a produção, apenas a expedição de ofício ao órgão de trânsito para colheita de informações acerca da velocidade permitida na via à época dos fatos foi deferida.
Preclusa a produção de mais provas (id. 155825356).
O DER respondeu o ofício no id 169662379 e a instrução foi encerrada (id. 179927255).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
De início, noto que a segunda requerida opôs embargos de declaração no decorrer do feito (id. 156531325), alegando que não houve o enfrentamento do pleito atinente à imprescindibilidade da oitiva do primeiro requerido.
Entretanto, razão não lhe assiste, posto que na decisão fustigada não contém os vícios alegados.
Consta na decisão fundamentação suficiente acerca da relevância da juntada do laudo pericial face à produção de prova testemunhal.
Ademais, no que toca ao pleito de oitiva do primeiro requerido, ambos os envolvidos estão no mesmo polo da demanda, o que impede o deferimento do depoimento pessoal que é voltado para obtenção da confissão da contraparte.
Nesse contexto, a oitiva do primeiro requerido pela segunda requerida não tem o condão de afastar o pleito autoral, em verdade, a confissão de um réu obtida pelo outro apenas prejudicaria as partes que estão no polo passivo da demanda e, como empregado e empregadora, figuram como solidários[1].
Salienta-se que, em sede de investigação policial (id. 129569774 ), o primeiro requerido afirmou que não viu o momento em que o veículo por ele dirigido atingiu a vítima, ou seja, se repetido o teor do depoimento, a designação do referido ato seria inócuo e apenas postergaria o desfecho da presente demanda, que envolve direito de pessoa idosa, detentora de prioridade legal.
Portanto, inexiste omissão e/ou cerceamento do direito das partes produzirem as provas pertinentes.
Superadas as questões preliminares e prejudicial na fase de saneamento (id. 144339205), passo à análise do mérito.
A autora ajuizou a presente ação almejando a reparação pelos danos morais e materiais que lhe foram causados em decorrência do atropelamento ocorrido em 26/12/2017, que resultou no falecimento de seu filho.
Segundo a autora sustenta, o acidente foi causado por culpa do primeiro requerido, que era motorista da segunda ré à época dos fatos.
Requer a condenação dos requeridos: a) ao pagamento indenização pelos ganhos que deixou a Requerente de receber, no importe de um salário mínimo mensal, de forma vitalícia; ao pagamento de indenização por danos emergentes, referentes à bicicleta da vítima e as despesas com seu funeral; ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 300.000,00.
O primeiro requerido aduz que que houve culpa exclusiva/concorrente da vítima, que trafegava de forma inapropriada, sendo sua conduta determinante à ocorrência do acidente.
Além disso, defende que não dirigia o veículo Renault/Kangoo Express, de propriedade da segunda requerida, em velocidade superior à permitida na via, ou seja, que não realizou ato ilícito.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
A ausência de qualquer desses elementos exclui a responsabilidade e, por consequência, afasta o dever de indenizar.
O ato ilícito em exame consiste na forma de condução de veículo automotor pelo motorista, empregado da segunda requerida.
A perícia realizada pela Polícia Civil apresentou as seguintes conclusões acerca da dinâmica do acidente (id. 129569772): "A velocidade máxima permitida para o local era de 40 km/h, conforme placa de sinalização localizada a aproximadamente 300 m AQUÉM do local do acidente, conforme ilustrado na fotografia 2." "Ressalta-se que o veículo trafegava com velocidade superior à máxima permitida para o trecho (40 km/h)." "Quanto à velocidade com que trafegava, esta foi estimada como sendo da ordem de 70km/h no instante da colisão, considerando a intensidade das avarias produzidas no acidente, a distância residual percorrida após a colisão e as condições físicas e topográficas do local".
Diante da dúvida sobre a velocidade máxima permitida no local, a decisão de id. 155825356 determinou a expedição de ofício ao DER/DENIT requisitando informações precisas acerca da velocidade máxima permitida para a via onde ocorreu o acidente - km 19 da BR 020, nas proximidades da entrada da Embrapa, Planaltina/DF (laudo criminal em Id 129569772) no dia 26/10/2017.
O DER respondeu o ofício no id. 169662379, informando que: "na data da ocorrência, a velocidade regulamentar da rodovia BR-020 no trecho do acidente descrito no Laudo (111437251) seria de 40km/h, conforme comprovações existentes na Fotografia (118761717), onde constam imagens de placas regulamentadoras de velocidade (imagens 01 e 02), indicando a presença de Barreira Eletrônica a cerca de 1km adiante (imagens 03 e 04), em um período entre Outubro/2014 e Janeiro/2019".
Pela dinâmica dos fatos retratada na perícia, percebe-se que a vítima “trafegava ocupando a faixa de trânsito esquerda ou a borda esquerda da pista, no sentido regulamentar de tráfego”.
E o “veículo Renalt/Kangoo Express (Vl), pela pista de sentido Brasília Planaltina da BR 020, pela faixa de trânsito esquerda, no sentido regulamentar de tráfego, e ao atingir o trecho em apreço, na altura do km 19, animado com velocidade de 70 km/h, teve sua parte anterior mediana envolvida em colisão com o flanco posterior esquerdo da Bicicleta (V2)”.
A causa determinante do acidente, portanto, foi o excesso de velocidade empregada pelo primeiro requerido, que, segundo a perícia empregava uma velocidade de 70 km/h, enquanto não era permitido ultrapassar os 40km/h no trecho.
Nota-se que a vítima foi atingida pelo veículo a partir da região traseira da bicicleta que pilotava, sem qualquer chance de reação.
Salienta-se que a violência do impacto foi tanta que causou as seguintes consequências no corpo da vítima: III) EXAME EXTERNO E INTERNO: Rigidez cadavérica completa. À inspeção e ao exame interno, foram evidenciados: a) poucos livores cadavéricos fixos na face anterior do corpo; b)múltiplas escoriações pelo corpo (vide ilustrações fotográficas em anexo); c)fratura exposta do terço distal das pernas com extensas feridas contusas associadas; d)ferida contusa na região parietal posterior esquerda com exposição da cavidade craniana; e) ferida contusa na fossa poplítea esquerda que se estende à face anterior do terço superior da perna esquerda; f) fratura fechada do braço direito; g)fratura exposta do braço esquerdo; h)feridas contusas no cotovelo direito e na face posterior do terço superior do antebraço direito; i)duas feridas contusas no flanco esquerdo com exteriorização de alças intestinais; j)extensa ferida contusa na região frontal com exposição da cavidade craniana que se encontrava sem massa encefálica; k)fratura da mandíbula e da maxila; »múltiplas fraturas dos ossos da calota craniana; múltiplas fraturas costais; n)hemotórax bilateral; contusão pulmonar bilateral; hematoma mediastinal; q)hérnia diafragmática esquerda; feridas contusas no fígado, no baço e no rim esquerdo; fratura de bacia; t)rotura vesical; u)hematoma retroperitoneal.
Nesse contexto, a conduta negligente e imprudente do primeiro réu consistiu em desrespeitar a sinalização de trânsito existente no local, empregando velocidade acima da permitida, em período noturno, o que revela a inobservância do dever de cuidado objetivo esperado de qualquer condutor no trânsito.
Tal ação deu causa à morte da vítima, resultado não desejado, porém previsível.
O argumento de que a vítima estaria na pista de rolamento imprópria para ciclistas não afasta a necessidade de diligência do motorista, que deve ter atenção e prudência na condução de veículo, no caso para poder agir a tempo caso seja surpreendido com algum objeto ou pessoa na pista, conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a ação prudente que se esperava do réu era ter empregado a velocidade indicada pela sinalização, o que permitiria ter condições de desviar do ciclista e/ou frear o veículo a tempo para evitar o atropelamento.
Portanto, a negligência e imprudência do réu na condução do veículo restam suficientemente demonstradas.
Evidenciada, igualmente, a previsibilidade objetiva do resultado, pois o padrão de homem médio na sociedade pode prever que o emprego de velocidade acima do permitido, com desrespeito à sinalização existente, pode causar um acidente, de modo que a ação descuidada do réu culminou na morte da vítima, filho da requerida.
Assim, a partir do cotejo da prova e das circunstâncias do infortúnio, verifico patente a responsabilidade de MAURÍCIO VASCONCELOS DAMASCENO, motorista da ré EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA, pelo acidente, o que, por consequência, atrai o dever desta de reparar o dano causado aos autores, nos termos do disposto nos arts. 186, 927, 932, III, e 933, todos do CC.
Salienta-se que, embora a segunda requerida alegue que o acidente foi causado por ser empregado fora do expediente contratual, isso não tem aptidão para ilidir sua responsabilidade.
Primeiro porque, o Código Civil é claro ao determinar que “são também responsáveis pela reparação civil (...) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, inciso III, do CC).
Em segundo lugar, a atividade realizada (transporte de mercadorias) apresenta risco e, por fim, o fato de o empregado laborar fora do horário pactuado é indiferente para solução do caso, mormente porque o motorista reconheceu que realizava entregas no momento do acidente.
Destaca-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado)”[2].
Destarte, “considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de sua parte”[3].
Firmada a responsabilidade dos réus pelos prejuízos causados, passo ao exame destes.
A autora almeja reparação por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
Acerca da ocorrência dos danos morais, é presumível que qualquer fato lesivo que atinja de modo direto a vida de determinada pessoa acaba, indireta ou reflexamente, por gerar consequências negativas na vida do respectivo núcleo familiar, porquanto, até que se prove o contrário, deve ser presumida a existência de afinidade no âmbito da família.
Nessa perspectiva, é necessário ressaltar que em decorrência do infortúnio que vitimou o filho da autora, afigura-se óbvio que ela tenha sentido o abalo da ausência da vítima, uma vez que não há qualquer indício nos autos de que não tivessem relação de proximidade, além do que é presumível a afinidade existente entre a mãe e seu filho.
Trata-se aqui, do chamado dano indireto, dano em ricochete ou dano reflexo, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É inegável, portanto, o evidente abalo moral sofrido pela autora em decorrência da morte de seu filho, tendo sido arrebatada da convivência que teria com a vítima, o que, por consequência, enseja o dever da ré de compensá-lo.
Sobre o quantum da reparação, vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim, que a estimativa da reparação por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso. É evidente que a reparação por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.
Assim, não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim.
Lado outro, o valor não pode passar despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
Portanto, devem ser considerados as particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente, tanto para recompor os danos morais suportados pela parte autora, quanto para prevenção à conduta ilícita da parte ré.
Neste contexto, impõe-me atentar para a condição da autora, da ré e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do causador do dano.
Acerca da conduta, verifico que o motorista da ré foi imprudente, pois, na qualidade de motorista profissional, deveria atuar com cautelas ainda mais redobradas no trânsito.
Quanto à intensidade e duração do sofrimento, verifico, por um lado, que o dano é permanente, eis que causou a morte do filho da autora, que contava com 32 anos à data do acidente.
Considero, ademais, a capacidade econômica das partes e verifico, de um lado, que a autora é pessoa simples e já possui mais de 60 anos de idade.
Por outro lado, a segunda ré é pessoa jurídica e está em funcionamento.
O primeiro requerido alega que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de indenização.
Por assim ser, lastreado nesses pressupostos, hei por bem fixar o valor da indenização devida a autora, a título de danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a data do acidente.
Valor devido de forma solidária pelos requeridos.
Quanto ao prejuízo relativo aos danos causados à bicicleta, a autora foi instada, nos termos da decisão de saneamento e organização (id. 144339205), a comprová-los, ocasião em que alegou que o preço de mercado do bem é de R$300,00.
Também instada a comprovar os gastos realizados com o funeral da vítima, a parte autora apresentou um recibo da Funerária Portal do Sol, comprovando o pagamento de R$ 1.500,00 referentes aos serviços prestados.
Além disso, apresentou tabela com os outros gastos relacionados ao sepultamento (R$ 9.722,85).
Observo que mesmo tendo os réus impugnado os citados documentos, as despesas deles constantes afiguram-se compatíveis com o estado de conservação da bicicleta e da sua imprestabilidade após o acidente.
Ademais, a despesa atinente aos serviços prestados pela funerária contratada restou devidamente comprovada (id. 148414065).
Entrementes, o mero apontamento dos valores previstos na tabela de serviços cemiteriais, sem a indicação do efetivamente contratado e pago pelos familiares, não tem o condão de imputar aos requeridos ao pagamento dos valores indicados como tendo sido os gastos no sepultamento.
Portanto, determino que os requeridos efetuem apenas o pagamento dos danos materiais correspondentes ao valor da bicicleta (R$ 300,00) e dos serviços prestados pela Funerária Portal do Sol (R$ 1.500,00), que devem ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do acidente (art. 398 do Código Civil).
Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento do valor mensal de um salário mínimo à mãe da vítima desde a data do acidente, verifico que tal pleito merece parcial acolhimento.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido”[4].
Sendo que “estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro”[5].
No presente caso, a autora é idosa, se declarou com pessoa com poucos rendimentos financeiros e fez jus ao recebimento da gratuidade da justiça.
A contraparte, no entanto, não apresentou elementos aptos a infirmar as referidas alegações e conclusões.
Nota-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), no entanto, a contraparte, não fez prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Sendo assim, os requeridos não se desincumbiram de ônus processual que lhes cabiam, de modo que reconheço ter a conduta ilícita dos requeridos acarretado prejuízos a autora, que se encontra tolhida do auxílio financeiro que poderia ser prestado pelo seu filho.
Destarte, aos requeridos é imputado o dever de pagar o valor de 1/3 do salário mínimo, contados do dia do fato até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, conforme a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento da requerente, o que ocorrer primeiro.
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% desde a data do acidente, nos termos do art. 398 do CC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar os réus MAURÍCIO VASCONCELOS DAMASCENO e EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA ao pagamento em favor da autora: a) de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos), a título de danos materiais (danos causados à bicicleta e valor dispendido com despesas funerárias), que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do acidente (CC, art. 398); b) de pensão no valor mensal de 1/3 (um) salário mínimo, devido desde a data do acidente até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
O valor mensal deverá observar o salário mínimo vigente no respectivo vencimento e ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (artigos 398 do Código Civil); e c) de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde a data do acidente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Em relação a MAURÍCIO VASCONCELOS DAMASCENO, a cobrança ficará condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto [1].
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS.
COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CARRO.
PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA DO CONDUTOR CULPADO PELO ACIDENTE. 1.
Comprovada a culpa do condutor do automóvel pela ocorrência do acidente que lesionou o motorista da motocicleta, assim como os danos materiais e morais sofridos por este, que possuem relação direta com o incidente, emerge a responsabilidade civil do primeiro. 2. É suficiente a apresentação de três orçamentos para a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de veículo, sobretudo se os reparos sugeridos ao bem avariado não se mostram exagerados e se não há prova em sentido contrário. 3.
Os abalos psicológicos sofridos pela pessoa que, em decorrência de acidente de trânsito, sente a dor das lesões, passa pela angústia de se submeter à cirurgia no joelho, sofre o desconforto de ver sua capacidade motora limitada por período relevante e que, além disso, fica incapacitada de trabalhar por aproximadamente seis meses, ensejam reparação por danos morais. 4.
A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Se o valor arbitrado na sentença atende aos parâmetros referidos, impossibilita-se a sua redução. 5.
Nos termos dos arts. 932, inciso III e 933, ambos do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho. 6.
Comprovado que o condutor do automóvel, culpado pelo acidente, era funcionário da pessoa jurídica apontada como litisconsorte passiva e que se encontrava em serviço, no momento do evento, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da empregadora pelos danos materiais e morais causados por seu empregado ao condutor da motocicleta. 7.
Apelos improvidos. (Acórdão 680463, 20110310207800APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2013, publicado no DJE: 4/6/2013.
Pág.: 139) [2] .
AgInt no REsp n. 2.033.238/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. [3].
Idem [4] .
STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019. [5] .
Idem. -
15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:15
Outras decisões
-
23/11/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO VASCONCELOS DAMASCENO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 09:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 08:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:46
Outras decisões
-
31/03/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:22
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708418-88.2022.8.07.0018
Terezinha Manoel da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 00:05
Processo nº 0708388-61.2023.8.07.0004
Luceni Soares Bastos
Decolar.com LTDA
Advogado: Beliza Maria Beleza Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:05
Processo nº 0708381-89.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Allan Dias Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 08:46
Processo nº 0708455-76.2021.8.07.0010
D. C. Talasso - Veiculos - EPP
Wilton Coelho da Silva
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:43
Processo nº 0708466-89.2022.8.07.0004
Pedro Silvano de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:52