TJDFT - 0708455-76.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILTON COELHO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WILTON COELHO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de D. C. TALASSO - VEICULOS - EPP em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de D. C. TALASSO - VEICULOS - EPP em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
ADIMPLEMENTO POR PARTE DO DEVEDOR.
BAIXA DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído recentemente pela Lei 14.071/2020, e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente - DETRAN - para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 2.
Demais disso, o Decreto-lei 911/1969 prevê que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada”.
Por sua vez, a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, no art. 9º estabelece que: Art. 9º.
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. 3.
No particular, os elementos de informação coligidos demonstram que houve quitação da alienação fiduciária pelo consumidor, circunstância que impõe ao credor fiduciário a obrigação de proceder à baixa do gravame junto ao órgão de trânsito correspondente, não sendo suficiente apenas realizar o ato no Sistema Nacional de Gravames – SNG. 4.
Assim, estando comprovada a demora injustificada de baixa do gravame pela instituição financeira, fato que impede a consolidação da propriedade em favor do proprietário do veículo, impõe-se a procedência do pedido condenatório da referida obrigação de fazer. 5.
Tal fato, configura, ainda, danos morais a serem reparados, porquanto o inadimplemento da obrigação de baixa pelo banco causou angústia e sofrimento ao consumidor, extrapolando o mero dissabor, obstando o exercício do direito de propriedade de bem móvel. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Honorários advocatícios redimensionados. -
30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:47
Conhecido o recurso de WILTON COELHO DA SILVA - CPF: *22.***.*18-03 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/09/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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