TJDFT - 0708310-37.2023.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MI APPLE ATACADO E VAREJO IMPORTS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708310-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MI APPLE ATACADO E VAREJO IMPORTS LTDA REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 193543525 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, de forma a condenar a requerida: a) a restituir à requerente o importe de R$ 6.370,16 (seis mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do bloqueio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que tal montante deverá ser acrescido de juros de mora a partir da data do fato e atualizado monetariamente a partir da presente data,em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada parte.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Embargos de declaração no ID 194768797.
Contrarrazões no ID 196025166.
Embargos de declaração não acolhidos no ID 197033975.
Apelação no ID 200085553.
Contrarrazões no ID 202628007.
Acórdão no ID 247898238 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada em contrarrazões, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar a restituição à apelada no importe de R$ 4.344,05 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do bloqueio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantendo a r. sentença incólume quanto aos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do pedido aventado em contrarrazões pela autora/apelada, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1.059), segundo o qual não se justiça a majoração de honorários advocatícios recursais quando houver o provimento parcial do recurso, como é o caso dos presentes autos." Embargos de declaração no ID 247898748.
Contrarrazões no ID 247898752.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos no ID 247898758.
Recurso Especial no ID 247898766.
Contrarrazões no ID 247898773.
Recurso Especial inadmitido no ID 247898776.
Agravo em Recurso Especial no ID 247898778.
Contrarrazões no ID 247898783.
Decisão no ID 247898793 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Transitou em julgado para as partes em 26/08/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
29/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708310-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MI APPLE ATACADO E VAREJO IMPORTS LTDA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 194768797 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte RÉ.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte AUTORA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, de forma a condenar a requerida: a) a restituir à requerente o importe de R$ 6.370,16 (seis mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do bloqueio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que tal montante deverá ser acrescido de juros de mora a partir da data do fato e atualizado monetariamente a partir da presente data,em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada parte.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708310-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MI APPLE ATACADO E VAREJO IMPORTS LTDA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pedido de esclarecimento e ajustes (ID 185167068) à decisão de organização e saneamento do processo de ID 183429945, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de que estaria caracterizada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova do direito alegado, haja vista não ter acesso aos dados da ré.
Em petição de ID 185385388, a parte requerida afirmou que o item 1 dos pontos controvertidos fixados pelo juízo – “Se o bloqueio temporário da conta da demandante pela ré, em razão de alegadas fraudes, foi lícito” - não seria objeto da lide, haja vista que a parte autora não havia questionado seu procedimento em sua petição inicial.
DECIDO.
Conforme afirmado na decisão de saneamento e organização do processo, a relação jurídica das partes não é de natureza consumerista, logo restam afastadas as disposições do CDC ao caso, entre elas a inversão do ônus da prova nos moldes requeridos na inicial.
Em petição de ID 185167068, a parte autora inova o argumento, e pugna pela inversão do ônus da prova não mais com base na legislação consumerista, mais com espeque no CDC, ao argumento de excessiva dificuldade ou impossibilidade de obtenção da prova.
Destarte, o argumento autoral viola a vedação de inovação dos pedidos após contestação, momento em que o réu não mais pode rebater as teses do requerente, constituindo vedada ofensa ao contraditório.
Fato que, por si só, já bastaria para indeferir o pedido do autor.
Não bastasse, nem mesmo a alegada dificuldade/impossibilidade de obtenção da prova foi demonstrada.
Sem especificação do fato em que recairia o óbice probatório, e sem apontar como a prova deste fato estaria ao alcance da parte adversa, impossível ao juízo operar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Por todas essas razões, indefiro o pleito autoral e mantenho a distribuição estática do ônus da prova.
Quanto ao pedido de ajuste da requerida, no sentido de decotar o ponto controvertido 1 – “Se o bloqueio temporário da conta da demandante pela ré, em razão de alegadas fraudes, foi lícito” - do objeto dos autos, ante a alegada ausência de questionamento da parte autora quanto a ele, não lhe assiste razão.
A exemplificar a controvérsia em relação ao bloqueio realizado pela requerida, reproduzo os seguintes trechos da inicial, em que restou claro o inconformismo autoral com o procedimento da ré: “Surpreso pois não recebeu nenhum comunicado, a Autora contatou a Ré por telefone em 10.07.2023 (DOC. 8), ou seja, no mesmo dia do bloqueio da conta, para saber o que motivou o bloqueio unilateral e sem prévio aviso dos valores na conta da Autora...” (1º parágrafo da página 6 da inicial). “Como já informado, a ré é tão somente uma mediadora de pagamento.
Portanto, de forma alguma poderia indisponibilizar os recursos de seus clientes, constituindo ato ilícito, uma vez que apropria-se dos valores que está em seu poder, abusando da confiança e da boa-fé que deve permear qualquer relação entre contratado e contratante, violando, portanto, o art. 422 CC...” (1º parágrafo da página 7 da inicial).
Assim, resta induvidoso que a autora julgou ilegal o bloqueio de sua conta pela sociedade ré, fato que, aliás, usa como substrato para a condenação da ré à obrigação de indenizar os alegados danos morais por ela sofridos.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de ajuste da requerida de decote dos pontos controvertidos.
O processo se encontra maduro para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:39
Indeferido o pedido de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (REU) e MI APPLE ATACADO E VAREJO IMPORTS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-64 (AUTOR)
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01/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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16/11/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:31
Outras decisões
-
22/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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16/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:29
Declarada incompetência
-
11/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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