TJDFT - 0708450-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:43
Baixa Definitiva
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05/11/2024 18:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ADMISSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE BEM.
PROPRIETÁRIO.
INELEGITIMIDADE.
NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
PRESENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 42 DA LAD.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
MANTIDA.
FRAÇÃO.
INFERIOR À NORTEADORA.
MANTIDA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FECHADO.
QUANTUM DA PENA E RÉU REINCIDENTE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O condenado por crime de tráfico de drogas não possui legitimidade para pleitear a restituição do veículo apreendido consigo em favor do terceiro, suposto proprietário.
II - O crime de tráfico de drogas é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência.
III - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante das declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e das circunstâncias da prisão, mantém-se a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
IV - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
V - Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 por estar bem fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida.
VI - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VII – O quantum de pena aplicado, as circunstâncias desfavoráveis e a condição de reincidente do acusado, informam que o regime inicial adequado ao cumprimento é o fechado, exatamente como determinado na sentença VIII - É assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade ao réu que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, notadamente quando estão configurados os requisitos da prisão, estabelecidos no art. 312 do CPP.
IX - Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. -
07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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