TJDFT - 0708329-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABEMI SEGURADORA SA EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo: 1) PIC PAY Bank - R$ 439,92; 2) XP investimentos - R$ 58,28, afetando depósito à prazo, títulos ou valores mobiliários; 3) NU pagamentos - R$ 211,94.
Total - R$ 710,14 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 214016190, no valor total de R$ 65.151,89.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, pende gravame de alienação fiduciária (placa PYM2128) e restrição administrativa (placa AIT5472 - veículo antigo).
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:35
Outras decisões
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:02
Outras decisões
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04/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:58
Outras decisões
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11/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2023 12:22
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:22
Outras decisões
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10/02/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:43
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 18:02
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:02
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
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04/10/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/09/2022 21:05
Juntada de Petição de laudo
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20/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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26/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 06:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 09:06
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/02/2022 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 27/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:10
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/06/2021 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/06/2021 17:00, CEJUSC-TAG.
-
08/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:56
Audiência Conciliação designada em/para 08/06/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
14/04/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2021 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 13:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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