TJDFT - 0737210-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737210-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 08:18
Recebidos os autos
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21/01/2024 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 23:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737210-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME DESPACHO Em atenção à petição de ID 172640957, junte o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão de matrícula do imóvel ao qual pretende a penhora.
Decorrido o prazo, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 170319501.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737210-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre o resultado da consulta InfoJud, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 170319501.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737210-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME DECISÃO Em atenção à petição de ID 169853302 -, verifica-se ao ID 144813150, que a executada Elaine Cristina Rodrigues dos Santos foi citado no endereço (Rua Copaíba, 702, lote 2, apto 702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-540), mesmo endereço do imóvel ao qual pretende o exequente a penhora ao ID 169853303.
Não há nos autos consulta que comprove a existência de outros imóveis em nome da executada.
Ante o exposto, presume-se que o imóvel ao qual pretende o exequente a penhora é o único bem de família da executada e é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, razão pela qual indefiro à penhora requerida.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:09
Outras decisões
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28/07/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737210-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 100,44 (ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 165573299.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, o processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, conforme decisão que determinou a suspensão (decisão de ID 160596116 - datada de 31/05/2023).
Brasília - DF, 21 de julho de 2023 às 10:41:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737210-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME DECISÃO À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem.
Nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora (ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*55-00) até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora (ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*55-00). 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 5.
Frustradas as diligências, o processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (decisão de ID 160596116 - datada de 31/05/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:03
Deferido em parte o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
17/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 08:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:12
Indeferido o pedido de ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
-
28/02/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:44
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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