TJDFT - 0708450-87.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso conhecido e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, deferida nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência. 2.
De acordo com o art. 139, inciso IV, do CPC, o magistrado poderá determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O STF estabeleceu que "São constitucionais – desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados." (STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082).
No mesmo sentido, o STJ elencou os requisitos necessários ao deferimento de meios executivos atípicos (STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). 3.
A determinação da suspensão da CNH não viola princípio, direito ou garantia previstos no ordenamento jurídico, sendo necessário que eventual desproporcionalidade seja verificada casuisticamente.
Precedente da Turma Recursal: Acórdão n.º 1743850. 4.
A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito dispensa ordem judicial.
Apesar do que dispõe o § 3º do artigo 782 do CPC, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT aplicam o entendimento de que o deferimento da medida ocorre de forma supletiva, caso o credor demonstre a impossibilidade em efetivar a inclusão.
Precedente desta Turma: Acórdão 1418166. 5.
O juízo a quo determinou a emissão de certidão de crédito para que a decisão possa ser levada a protesto.
Conforme preceitua o § 1º do artigo 517, tal incumbência recai sobre o exequente.
A medida, inclusive, atinge o objetivo da recorrente, uma vez que os cartórios comunicam ao órgão de proteção ao crédito o registro da dívida protestada, utilizando-se do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, 1º, IX do CPC e do artigo 16 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
Nesse sentido, o Acórdão 1418166. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do recorrido (GIOVANI BARBALHO NETO – CPF n.º *98.***.*81-00), até a satisfação do crédito da exequente ou substancial alteração da situação fática.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
22/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:26
Conhecido o recurso de TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *44.***.*79-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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