TJDFT - 0708293-80.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:03
Baixa Definitiva
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02/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1.
O banco apelante formulou pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo ao recurso na própria petição recursal.
Configurada, portanto, a inadequação da via eleita, conforme art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que impede o conhecimento dessa pretensão. 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3.
No caso dos autos verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que não demonstrou ausência de responsabilidade civil.
Nota-se que o banco se limitou a negar a prática de qualquer ato ilícito e, em momento algum, comprova que a autora foi real responsável pela realização das compras, ou comprova que houve o desbloqueio do cartão. 4.
A situação dos autos se delineia como fraude perpetrara por terceiro, sendo caso de fortuito interno o qual integra o risco da atividade comercial desenvolvida pela instituição financeira. 5.
Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. -
10/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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