TJDFT - 0708395-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 17:20
Desentranhado o documento
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27/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708395-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MEDINA MARZIONI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria Regina Medina Marzioni em desfavor do Banco do Brasil S/A, em cuja petição inicial a parte autora requer: a) a exibição dos extratos microfilmados de sua conta do PASEP, relativos ao período de 1972 a 1976; a.1) alternativamente, que sejam admitidos como prova emprestada os extratos microfilmados da conta PASEP de outro servidor em situação idêntica à da requerente; b) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta PASEP da requerente; c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão da gratuidade de justiça; e f) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A gratuidade pleiteada pela autora restou indeferida no ID 91509884.
Na sequência, foi deferida a exibição de documentos e determinada a citação do requerido para apresentá-los e contestar o feito (ID 94031458).
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID 95890773, mas a peça foi desentranhada em razão da ausência de regularização da representação processual do requerido, conforme determinado no ID 97654158 e certificado no ID 98327246.
Réplica da autora no ID 97513969. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 205438552 indicou que o cálculo da autora possui equívocos, principalmente em relação aos índices de atualização monetária.
Ademais, a perícia técnica concluiu que não há diferença de saldos a apurar, visto que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito a do Juízo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 86306249, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708395-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MEDINA MARZIONI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 205438552, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões da expert.
As partes, no entanto, deixaram o prazo escoar sem manifestação (ID 208280460).
Decido.
Verifico que a perita realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 205438552.
Outrossim, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
No mais, determino o levantamento da metade remanescente dos honorários periciais em favor da perita.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 2.275,00 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais), mais acréscimos proporcionais, depositado conforme ID 203102987 (ID Depósito 5959752), para a conta bancária indicada pela expert: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S/A Agência: 4594-2 Conta Corrente: 32782-4 Titularidade: ANA MAURA DIAS MACHADO CPF: *81.***.*72-49 Após, dê-se baixa na perita.
Intime-se a parte ré para que decline seus dados bancários, haja vista que realizou o deposito do valor integral dos honorários periciais (ID 191892088), quando, em verdade, apenas lhe cabia metade destes.
Logo, o excedente deve ser restituído.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:05
Outras decisões
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23/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708395-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MEDINA MARZIONI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 205438552 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:46
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Deferido o pedido de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI - CPF: *51.***.*34-34 (AUTOR).
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05/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 07:23
Indeferido o pedido de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI - CPF: *51.***.*34-34 (AUTOR)
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06/06/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:04
Outras decisões
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21/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI - CPF: *51.***.*34-34 (AUTOR)
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21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708395-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MEDINA MARZIONI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 195221480, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 21/05/2024, às 8h15min, no escritório do perito, localizado no SRTVN, Quadra 701, Bloco P, Ed.
Brasília Rádio Center, sala 1055, Brasília/DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre o pedido contido no item "b" da petição de ID 195221480.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:55
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708395-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MEDINA MARZIONI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai dos autos, os honorários periciais foram rateados entre as partes pela metade, nos termos da decisão de ID 183297519.
Contudo, a autora afirma que não possui condições de efetuar o pagamento de sua cota parte dos honorários devidos à perita do Juízo e pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Vê-se que já houve o indeferimento da benesse no ID 91509884 e a autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a incapacidade de efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Assim, ante a ausência de prova da alteração de sua condição financeira, forçoso concluir que a autora não faz jus à benesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO INSURGÊNCIA.
NOVO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Gratuidade de justiça.
Pedido indeferido na origem.
Não insurgência.
Novo pedido.
Ausência de alteração fática.
Recolhimento de preparo.
Ato incompatível.
O direito à gratuidade de justiça tem como pressuposto a ausência de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Indeferido o pedido, novo requerimento deve estar respaldado em alterações das condições financeiras que levaram ao indeferimento, sob pena de não ser conhecido.
O novo pedido não está ancorado em qualquer alteração fática.
Além disso, a autora ainda efetuou o recolhimento do preparo, o que configura ato incompatível com o deferimento da referida benesse.
Nesses termos, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça. [...] 3 - Recurso conhecido, mas não provido (Acórdão 1795755, 07048611720228070011, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023 – grifos acrescidos).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerente.
No mais, intime-se a demandante para comprovar o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação, faculto à requerente o pagamento fracionado dos honorários, em até 2 (duas) parcelas.
Ressalto que se a parte optar pelo parcelamento, deverá demonstrar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, a segunda parcela deverá ser paga em 30 (trinta) dias, a contar do primeiro pagamento.
Sem prejuízo do prazo concedido à autora, a fim de se garantir a celeridade e a efetividade do processo, intime-se a perita ANA MAIRA DIAS MACHADO para dar início aos trabalhos periciais, observando-se as determinações contidas no ID 183297519.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA REGINA MEDINA MARZIONI - CPF: *51.***.*34-34 (AUTOR).
-
30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Deferido o pedido de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI - CPF: *51.***.*34-34 (AUTOR).
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
15/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:31
Nomeado perito
-
09/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 20:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
13/11/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
24/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/07/2021 13:16
Desentranhamento
-
23/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/07/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 07:53
Recebidos os autos
-
13/05/2021 07:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/05/2021 16:44
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI - CPF: *51.***.*34-34 (AUTOR) em 11/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/04/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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