TJDFT - 0708291-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708291-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DE PAULA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: JOANA DARC DE PAULA e REU: BANCO BMG S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 13 de setembro de 2024 18:28:41.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JOANA DARC DE PAULA ajuizou o presente procedimento comum em face de Banco BMG S.A., em que se requer: a) declarar o retorno ao status quo ante, em virtude de que não haver a contratação pela parte autora na modalidade RMC, pelo vício do produto, ou seja, consequentemente, a inexistência de relação jurídica no que tange à contratação de ‘Empréstimo consignado da RMC’, bem como da correlata ‘Reserva de Margem Consignável (RMC)’; b) Na hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato, qual seja, os de número 13038316, seja para tanto, DECLARADA sua NULIDADE caso formalizado em descompasso com a legislação específica ou que se enquadre nos casos estabelecidos no art.51 e art. 39, ambos do CDC; c) Alternativamente ao pedido acima, seja realizada a READEQUAÇÃO/CONVERSÃO do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; d) ) DETERMINAR a suspensão dos ‘Descontos de Cartão de Crédito’ realizados diretamente no benefício da Requerente, comunicando-se o INSS acerca de tal providência; e) CONDENAR a Requerida nos termos do § único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da Requerente a título de "RMC", cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ 7.483,90; e e) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a Vossa Excelência seja fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelas variações positivas do INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.
Sustentara parte autora que, em 20 de julho de 2017, realizou contrato de empréstimo consignado junto à Requerida, sendo informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme preconiza os empréstimos consignados.
Pontua que acreditava se tratar de um consignado e que a Requerida realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo na conta bancária da parte Requerente, no valor de R$ 1.505,00 (um mil quinhentos e cinco reais).
Contudo, meses após a contratação do empréstimo, a parte autora notou que o desconto que estava sendo realizado no seu benefício se tratava de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o que é muito diferente de um empréstimo consignado COMUM, o qual a parte autora estava almejando.
Destaca que, os descontos efetuados mensalmente pela Requerida em seu benefício não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, no qual, apesar de aquele primeiro sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da dívida.
Assim, sustenta que, na forma que vem sendo adimplida, a dívida tornou-se impagável.
O réu, em sua contestação, alegou que o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, através de (i) Caixas 24 horas até o limite pré estabelecido; (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (Internet Banking e Aplicativo); (iii) agências e correspondentes bancários; (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), nos termos da Lei 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão.
Destaca que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: : i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5142, vinculado à (ii) matrícula 1662679332.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 49292377, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 13038316, junto ao benefício previdenciário nº 1662679332.
Pontua e comprova que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 123,82; R$ 132,38; R$ 180,00; R$ 281,00; e R$ 1.429,00, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 8957090, agência 655, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL; conta 776307, agência 5079, Banco ITAU; conta 8957090, agência 655, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL; conta 776307, agência 5079, Banco itau; e conta 8957090, agência 655, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERA.
No mesmo sentido, assevera que o saque somente se perfectibilizou porque a parte autora o solicitou através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo BMG, o caixa 24 horas, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível/a gravação eletrônica/a cédula de crédito bancário/ o terminal de atendimento credenciado à bandeira, tornando-se indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco Réu, sem que qualquer fraude tenha sido perpetrada pelo BMG Assim, assevera que a autora tinha ciência inequívoca acerca do produto que estava contratando e refutou os argumentos do autor e pugnou pela improcedência.
Réplica na lauda de ID 163530454, afirmando os fatos descritos em sua inicial.
Decisão saneadora de ID 171139814.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas para a formação da convicção deste juízo.
Afasto a preliminar de ausência de comprovação atualizada de sua residência, ante ausência de amparo legal, bem como pelo fato da competência territorial ser relativa, sendo que a consumidora é a autora, podendo escolher onde melhor atende aos seus interesses.
Não há mais preliminares a analisar.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, "cartão de crédito consignado", na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência do respectivo débito ou conversão em empréstimo consignado, a condenação do banco réu à repetição em dobro das parcelas pagas indevidamente desde a contratação, bem como em indenização por dano moral.
Nota-se que o autor não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores, todavia, aduz desconhecer o verdadeiro teor do contrato.
No mérito, razão assiste em parte à parte Requerente.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor-autor como destinatário final econômico e fático do serviço e produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecidos pelo réu no mercado de consumo.
Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297).
Os empréstimos para desconto em folha de pagamento constituem relação jurídica autônoma e independente, livremente pactuada entre os contratantes.
Portanto, em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira.
Por ser cartão consignado, desconta-se a parcela em folha de pagamento, incidindo, evidentemente, juros.
Tal modalidade de consignação de pagamento foi autorizada pela Lei Federal nº 13.172/2015: (...) O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45. ........................................................................ § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Dessarte, o banco que realiza os descontos dos empréstimos em folha, decorrente de cartão de crédito consignado, age em exercício regular de direito.
Portanto, em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição bancária o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, para que este possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46 do diploma consumerista igualmente dispõe que ao consumidor deve ser ofertada a oportunidade de tomar conhecimento prévio acerca do conteúdo do contrato, assim como o art. 47 preconiza que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Imperioso registrar que o requerente afirma que buscou a instituição financeira requerida para a obtenção de mútuo.
Não desejava a autora obter um cartão que lhe permitisse dirigir-se ao comércio e realizar compras para pagamento ulterior, seja pelo sistema rotativo, seja parcelado.
Nesse contexto, a natureza da operação efetivamente almejada – mútuo feneratício – é profundamente dissociada daquela que a instituição financeira ofertou à autora.
Uma divergência que, a um olhar superficial, pode não parecer muito significativo, evoca, em verdade, profundas diferenças jurídicas e fáticas.
Do ponto de vista jurídico, um contrato de outorga de crédito deve observar o disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, segundo o qual: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Na hipótese, é possível verificar no contrato de ID 162453447 apenas o valor da operação, contudo não há o número de parcelas, nem a soma total a pagar.
Observa-se que a requerida não comprovou que entregou um cartão para a autora e que esta sequer tem conhecimento de quando ocorrerá o término do pagamento.
Ademais a suposta contratação de um cartão de crédito cuja fatura somente recebe o pagamento mínimo jamais possibilitará ao consumidor quitar os valores devidos.
O contrato de mútuo, por seu turno, conduziria naturalmente o consumidor a uma quitação, ao final do prazo estipulado.
A pretensão de reconhecimento da nulidade, portanto, merece procedência.
Em consequência da nulidade, caberá ao réu restituir ao requerente os valores descontados indevidamente, que deverá ocorrer de forma simples, uma vez que está configurado o engano justificável.
As cobranças realizadas foram amparadas no contrato firmado entre as partes, o qual, até o momento, não tinha sido questionado.
Faculto a compensação os valores a serem restituídos com eventual importância recebida, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
No tocante ao dano moral, este é relacionado à violação aos direitos da personalidade, como à honra, à integridade física e psicológica, à imagem etc.
Deste modo, qualquer violação a tais prerrogativas afeta diretamente à dignidade do indivíduo, surgindo, assim, o dever de indenizar.
O mero dissabor, o aborrecimento, a irritação, por fazerem parte do dia a dia de todos os indivíduos, não são capazes de romper com o equilíbrio psicológico a fim de ensejar indenização por dano moral.
Notadamente, o dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário demonstrar a violação aos direitos da personalidade, ou seja, o quanto aquele ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando um forte abalo psíquico.
Não obstante o evento narrado pela parte autora possa ter gerado desconforto e aborrecimento, não se vislumbra nessa situação a condenação do réu à reparação moral, porquanto, não restou configurada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora, mas sim mero inadimplemento contratual, que já está sendo corrigido pela reparação patrimonial agasalhada na presente sentença.
No tocante a repetição de indébito, destaco que esta é regulada pelo art. 940 do Código Civil e pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando os referidos dispositivos, resta evidente que há a necessidade de comprovação de má-fé ou de erro injustificável para aplicação da referida sanção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO BRB S/A.
BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO.
VALOR.
CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desconto realizado na conta bancária da parte autora, mantida perante o BRB Banco de Brasília S/A decorre de dívida referente à utilização do cartão de crédito administrado pelo Cartão BRB S/A, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da referida instituição bancária. 1.1.
A parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de administração de cartões em que voluntariamente se submeteu aos termos dispostos na referida avença. 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor.
Não ficou comprovada a má-fé.
Precedentes.
STJ. 3.
Restou incontroverso que o desconto em conta corrente e uso de cheque especial pela autora foi ato lícito, porquanto havia a previsão contratual. 3.1.
O que se questionou foi a forma realizada de alguns dos descontos na conta da autora. 4.
Ficou patente a ocorrência do dano quando foram realizados débitos na conta da autora, desprovendo-a de saldo, avançando no limite do saldo do cheque especial, cansando-lhe insegurança e trazendo-lhe a impressão de que a dívida, embora assumida, nunca seria liquidada. 4.1.
Restou configurado, desse modo, o abuso de direito do banco, e a jurisprudência prevalente nesta Egrégia Corte segue o sentido de que a falha na prestação do serviço gera danos ao cliente. 5.
Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais capaz de atingir a dignidade humana. 5.1.
No caso dos autos, ficou patente a ocorrência do dano quando foram realizados débitos na conta da autora, desprovendo-a de saldo, avançando no limite do saldo do cheque especial, cansando-lhe insegurança e trazendo-lhe a impressão de que a dívida, embora assumida, nunca seria liquidada. 6.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional à violação ocorrida e não enseja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1884181, 07086148220228070010, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) A má-fé deve ser comprovada, não decorrendo da mera cobrança de valor excessivo ou já pago.
Doutro giro, a boa-fé se presume, só infirmada diante da prova em contrário.
O autor não comprovou a má-fé do réu, nem que a cobrança indevida tenha decorrido de erro injustificável.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deve se dar na forma simples, no que não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC para: a) declarar a nulidade do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento nº. 13038316; b) condenar o requerido a restituir, de forma simples, ao autor os valores descontados indevidamente da sua folha de pagamento, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Os referidos valores poderão ser compensados com eventuais quantias depositadas em favor da requerente, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe equivalente a 10% (doze por cento) incidente sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, intimem-se ao recolhimento das custas.
Independentemente do cumprimento, arquivem-se, com as anotações de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/01/2024 19:53
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:53
Outras decisões
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06/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:30
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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06/09/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de JOANA DARC DE PAULA - CPF: *14.***.*48-87 (AUTOR)
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11/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:26
Outras decisões
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03/05/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/05/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 15:18
Recebidos os autos
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02/04/2023 15:18
Outras decisões
-
02/03/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/03/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 18:38
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:38
Declarada incompetência
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27/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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