TJDFT - 0708273-34.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 01:18
Baixa Definitiva
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02/04/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:16
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO CARACTERIZADA.
MATERIALIDAE E AUTOTIA.
COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO EXTENSÃO A DEMAIS CRIMES.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. 2.
Com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência de afastamento, o réu passa a ter plena ciência de que não pode se aproximar da vítima, não havendo que se falar em atipicidade por ausência de dolo, assim como, igualmente não socorre a tese de erro escusável do cometimento de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando, mesmo assim, se desloca até a residência ou local de trabalho da ofendida, de forma livre e consciente. 3.
O bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
O sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida, sendo a administração da Justiça o bem jurídico tutelado, de natureza indisponível. 4.
Constituindo as provas coligidas aos autos o substrato necessário e suficiente para a comprovação do descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente deferidas, com intimação da parte ré, nos termos do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, a repressão penal é medida que se impõe. 5.
A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) tem caráter objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram.
Trata-se de um direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida quando, por sua espontânea vontade e com eficiência, confessa o envolvimento no crime.
A confissão espontânea de um delito cometido em concurso com outro não é extensível a este, em razão da ausência de desígnio específico. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de LUIZ PHILIPE RODRIGUES SOUZA - CPF: *30.***.*40-38 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:52
Outras Decisões
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20/10/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/10/2023 07:26
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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