TJDFT - 0708252-46.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGA DA MORA.
REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de consolidação da posse e da propriedade plena do veículo objeto da garantia fiduciária, bem como improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 2.
Autos redistribuídos a esta Relatoria, conforme art. 85 do RITJDFT, em razão do afastamento do Relator prevento nos autos n. 0703095-54.2025.8.07.0000, Exmo.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira. 3.
Em julgamento anterior (Acórdão nº 1988946), esta 7ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, a fim de reformar a decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva em razão do ajuizamento da demanda; (iii) se a instituição financeira deve prestar contas da alienação extrajudicial nos presentes autos; e (iv) se é possível a revisão das cláusulas contratuais, mesmo diante da ausência de purgação da mora pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A petição inicial está acompanhada da cédula de crédito assinada digitalmente e do comprovante de notificação extrajudicial, em conformidade com o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 6.
Não se verifica violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo fato de o banco ter ajuizado a ação para reaver o bem dado em garantia, uma vez que o réu não aceitou as propostas apresentadas pela instituição financeira no âmbito extrajudicial. 7.
O credor fiduciário tem o dever de prestar contas quanto à alienação extrajudicial do bem dado em garantia, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Esta obrigação deve ser apurada em ação autônoma, pois exige dilação probatória própria e rito processual específico (art. 550 do CPC). 8.
Conforme os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor somente pode discutir as cláusulas contratuais após a purga da mora, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/08/2025 18:43
Conhecido o recurso de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*91-23 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/06/2025 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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