TJDFT - 0708313-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 12:22
Outras decisões
-
26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708313-07.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS, LEILA ISABEL FREITAS EXECUTADO: VIACAO MOTTA LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas de bens do requerido nos sistemas à disposição deste juízo foram anexadas no ID. 234633397.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:16
Outras decisões
-
12/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708313-07.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO MOTTA LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 217909235, qual seja, R$ 62.288,49.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:46
Outras decisões
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 19:22
Outras decisões
-
19/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:57
Outras decisões
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:13
Outras decisões
-
05/09/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:44
Outras decisões
-
16/08/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 20:16
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 20:15
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 20:15
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:19
Deferido o pedido de VIACAO MOTTA LIMITADA - CNPJ: 55.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
-
06/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:05
Outras decisões
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:01
Outras decisões
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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