TJDFT - 0708437-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/01/2025
-
06/02/2025 14:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 05/02/2025.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708437-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: L.
O.
B.
R.
F. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA L.
O.
B.
R.
F., representada por seus genitores também autores WANDERSON RODRIGUES FERNANES ALMEIDA e GRAZIELLY DE MATOS OLIVEIRA BRITO, ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 12/6/2023 por volta de 11h40 a terceira autora recebeu uma ligação telefônica do Jardim de Infância n. 6 do Gama – DF, escola em que a primeira autora está matriculada, noticiando que ela havia deslocado o braço após cair dentro da sala de aula; que as pressas se dirigiram até a escola onde encontraram a primeira autora aos berros em razão das fortes dores, pois seu braço estava em formato similar a letra ‘s’; que imediatamente buscaram atendimento médico tendo sido constatado que a primeira autora sofrera fratura grave na região metaepifisária distal do úmero, importante desvio do fragmento ósseo, acentuado edema de partes moles adjacentes, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico; que a primeira autora recebeu alta médica no dia seguinte (13/6/2023) e ficou afastada das atividades escolares por 30 (trinta) dias; que a autora narrou que estava brincando de “pega pega” dentro da sala de aula quando um colega colocou o pé em seu caminho e ela tropeçou e caiu causando a lesão; que a professora lavrou ata anotando apenas que a criança teria tropeçado e caído, mas posteriormente ao ser questionada pelo segundo autor afirmou que não viu o momento da queda, pois estava preenchendo a agenda dos alunos; que a responsabilidade do réu é objetiva; que a negligência dos prepostos do réu, no que se refere à vigilância das crianças, causou o acidente; que o dano ocorreu em ambiente escolar no momento em que estava sob a custódia do Estado o que demonstra a falha na prestação do serviço; que sofreram danos morais a primeira autora em razão das dores terríveis e os demais autores por ver o sofrimento de sua filha e deixar de comemorar o dia dos namorados e aniversário de casamento, pois precisavam acompanhar a recuperação da primeira autora; que sofreram danos materiais com a compra de medicamentos e tipoia.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a indenizar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a primeira autora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos demais autores e a indenizar o dano material no valor de R$ 156,85 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 166261513).
O réu ofereceu contestação (ID 169985110) alegando, em síntese, que os autores não comprovaram que os fatos ocorreram conforme narrado na inicial; que o fato caracteriza-se como caso fortuito, pois eventuais lesões de quedas e brincadeiras são próprias da infância, podendo ocorrer em qualquer lugar que não o ambiente escolar; que o acidente ocorreu próximo à saída das crianças, quando todos estavam assistindo um vídeo da apresentação e a primeira autora, correu atrás de outra criança, tropeçou e caiu; que o acidente ocorreu na época da feira cultural, por isso, a autora não sofreu qualquer defasagem no desenvolvimento educacional; que os autores optaram por realizar o tratamento na rede particular de saúde, portanto, não há que se falar em dano material; que os autores não comprovaram que procuraram obter a medicação na rede pública de saúde; que o valor pleiteado é excessivo.
Manifestaram-se os autores (ID 171590880).
Oportunizada a especificação de provas (ID 171631807) os autores e o Ministério Público requereram a produção de prova oral (ID 172415539 e 180062335) e o réu pleiteou apenas a juntada de documentos (ID 173188068), acerca dos quais os autores se manifestaram (ID 173972244).
A decisão de ID 184039599 indeferiu a produção da prova oral.
O Ministério Público manifestou-se para improcedência do pedido (ID 186847593). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam reparação por danos morais e indenização por dano material decorrentes de acidente sofrido no Jardim de Infância n. 6 do Gama-DF.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que a omissão dos prepostos do réu na guarda, vigia e zelo das crianças colocadas aos seus cuidados ocasionou o acidente e lhes causou danos morais e materiais.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade, pois o dano decorre de fato fortuito.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, ao receber os alunos em seus estabelecimentos de ensino o Estado assume a incumbência de zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em verdadeiro dever de guarda e vigilância.
Nestes casos em que há o dever legal deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Neste caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo aos autores apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
Da analise dos documentos anexados aos autos, em especial, o relato da professora regente (ID 169985111, pag. 3), verifica-se que no dia 12/6/2023 ao final do turno das aulas as crianças assistiam a um vídeo da coreografia a ser apresentada na festa cultural da escola quando duas alunas se levantarem e começaram a correr uma atrás da outra, momento em que a primeira autora caiu e sofreu a lesão.
A diretora da unidade escolar também prestou informações sobre o dia dos fatos (ID 169985111, pag. 1-2), embora não tenha presenciado o momento do acidente, descreveu como ocorreu o socorro à autora e a comunicação aos genitores.
Consta do referido documento que após a lesão a professora regente encaminhou a primeira autora à sala da gestão, fizeram contato com os pais, que se prontificaram a buscar a criança imediatamente e leva-la ao hospital.
Releva notar que tanto a professora regente quanto à diretora da unidade escolar foram arroladas como testemunhas pelos autores no intuito de comprovar a dinâmica dos fatos (ID 172415539), contudo os relatos acima indicado, prestados pelas testemunhas arroladas, constante dos autos já foram suficientes para demonstrar como os fatos ocorreram, o que tornou a produção da prova desnecessária, razão pela o pedido de prova oral foi indeferido na decisão saneadora (ID 184039599).
Ao contrário do afirmado pelos autores as crianças não corriam de forma desordenada e descontrolada dentro da sala de aula, elas estavam sentadas e apenas duas, dentre elas a autora, levantaram-se e começaram a correr, quando o acidente ocorreu.
Ora, em uma sala da educação infantil em que as crianças possuem uma média de idade entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e ainda não possuem total obediência ou mesmo compreensão das regras é comum que brincadeiras ocorreram, fato que não pode ser caracterizado como negligência dos professores ou educadores, mas sim, algo esperado, dentro do risco que razoavelmente é tolerável das instituições de ensino infantil.
Neste caso, não há controvérsia acerca da gravidade da lesão sofrida pela primeira autora, tanto que foi necessária a realização de procedimento cirúrgico, mas apesar de gerar enorme dissabor esse fato por si só não acarreta na responsabilidade civil do réu em razão da necessidade de se demonstrar o nexo causal entre o dano e os fatos.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo aos autores.
Entretanto, neste caso, os autores não se desincumbiram de seu ônus processual, pois não restou comprovada a alegada negligência dos profissionais da educação, o que afasta o nexo de causalidade.
Como bem ressaltou o Ministério Público na cota de ID 186847593 “as crianças não estavam desassistidas, houve socorro imediato e ligação para os genitores”, o que afasta a tese dos autores.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e indenização por dano material são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/03/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708437-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: L.
O.
B.
R.
F. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO L.
O.
B.
R.
F., representada por seus genitores também autores WANDERSON RODRIGUES FERNANES ALMEIDA e GRAZIELLY DE MATOS OLIVEIRA BRITO ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral e indenizar o dano material em razão da falha na prestação do serviço educacional.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrada faticamente pelos autores a dificuldade na produção da prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas no dever de cuidado e vigilância.
Os autores pleitearam a produção de prova oral por meio da oitiva da professora regente e da diretora da instituição (ID 172415539).
A prova oral possui como finalidade comprovação de fatos, todavia, neste caso, verifica-se que não há controvérsia sobre a existência do fato, a data ou local de sua ocorrência, pois a descrição tanto da inicial quanto do relato da professora regente indicam que a autora estava correndo tentando pegar outra aluna quando tropeçou e caiu.
Ademais, o réu anexou manifestação da diretora da escola e da professora regente narrando os fatos ocorridos (ID 169985111, pag. 1-4), o que torna prescindível a oitiva e desnecessária a realização do ato, uma vez que a produção da referida prova em nada acrescentaria para o deslinde da causa.
Da analise dos autos verifica-se que já constam provas suficientes da ocorrência dos fatos objeto desta ação e esses são suficientes para sanar os pontos controvertidos, o que indica que o processo está apto a julgamento, todavia não houve manifestação do Ministério Público quanto ao mérito, o que eventualmente poderia ensejar alegação de nulidade.
Em face das considerações alinhadas, indefiro a produção da prova oral e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do mérito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELLY DE MATOS OLIVEIRA BRITO - CPF: *29.***.*08-06 (AUTOR), L. O. B. R. F. - CPF: *96.***.*41-04 (AUTOR) e WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - CPF: *27.***.*90-02 (AUTOR).
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21/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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