TJDFT - 0708467-03.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE)
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20/08/2025 14:17
Prejudicado o recurso PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE)
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19/08/2025 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/06/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 18:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e provido
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12/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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20/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/01/2025 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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07/01/2025 15:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708467-03.2020.8.07.0018 RECORRENTE: PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS (REsp 2091202/SP – Tema 1.223).
O referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 34215092): TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 69.
STF.
FORÇA VINCULANTE.
EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nega-se provimento à remessa necessária em face da sentença que, aplicando tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 69), entendeu que, assim como o ICMS não integra a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, do mesmo modo, não podem o PIS e a COFINS integrar a base de cálculo do ICMS. 2.
Consoante a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o substituído tributário é considerado mero contribuinte econômico do tributo, e o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto jamais esteve, aludida parcela, formalmente incluída naquela base de cálculo. 3.
Nessa linha, assim como o ICMS-ST não deve ser excluído do cálculo do PIS e da COFINS, a impetrante/apelante não faz jus à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS-ST. 3.
Apelação e remessa necessária não providas.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
06/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
06/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1223
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708467-03.2020.8.07.0018 RECORRENTE: PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 26553491), situação que ensejou o manejo de agravo interno e agravos às respectivas Cortes Superiores.
O Conselho da Magistratura deste TJDFT negou provimento ao apelo (ID 49287364).
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no especial corresponde ao Tema 1.223 da sistemática dos repetitivos - REsp n. 2.091.202/SP (ID 63685151).
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1223)
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05/09/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/09/2024 13:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708467-03.2020.8.07.0018 RECORRENTE: PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 26553491), situação que ensejou o manejo de agravo interno e agravos às respectivas Cortes Superiores.
O Conselho da Magistratura deste TJDFT negou provimento ao apelo (ID 49287364).
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no especial corresponde ao Tema 1.125 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.896.678/RS) (ID 56480476).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do Superior Tribunal de Justiça, a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão combatido e o recurso constitucional dizem respeito à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído, ao passo que o precedente do STJ dirimiu controvérsia acerca da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, e tendo em vista o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e, após, ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
13/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2024 08:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:31
Conhecido o recurso de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:21
Juntada de pauta de julgamento
-
23/06/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 15:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
04/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
04/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:06
Juntada de Petição de agravo
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de agravo
-
29/03/2023 10:29
Juntada de Petição de agravo
-
08/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/02/2023 22:45
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/10/2022 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:49
Conhecido o recurso de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 23:20
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
20/05/2022 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/04/2022 16:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:47
Publicado Ementa em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:28
Conhecido o recurso de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
06/04/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:40
Juntada de Petição de memoriais
-
15/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2022 00:06
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 23:50
Recebidos os autos
-
08/01/2022 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/07/2021 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/07/2021 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:42
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
08/07/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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