TJDFT - 0708285-70.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712228-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE MARIA FERREIRA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, a autora conforme ID 235449020 e o réu conforme ID 236851799/ID 236586098.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
18/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS.
QUESTÃO DECIDIDA JUDICIALMENTE EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
CESSÃO DE VEÍCULO.
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SEM ANUÊNCIA DO FIDUCIANTE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, o que ocorre (i) pelo seu não exercício no momento adequado, (ii) pela sua prática já consumada em momento anterior, (iii) pela incompatibilidade lógica entre atos ou (iv) pelo fato de a questão já ter sido decidida anteriormente, se revelando como instituto estabilizador da lide controvertida e consolidador dos atos já praticados e decididos pela via do processo. 2.
Sobre as questões objeto de acordo homologado em juízo, sem manifestação recursal, incide a preclusão quanto aos seus termos. 3.
Realizada a cessão de direito sem o necessário consentimento do credor original, conforme determina o artigo 299 do Código Civil, não há que se falar em condenação por dano moral, haja vista que o cedente assumiu todos os riscos advindos de eventual inadimplemento contratual do cessionário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de ANA MARIA SOUZA SERRA - CPF: *97.***.*81-53 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:30
Processo Reativado
-
05/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
05/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708432-11.2022.8.07.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Regis Alves Barbosa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 11:47
Processo nº 0708417-11.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Osvaldo Silva de Almeida
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 14:48
Processo nº 0708420-51.2023.8.07.0009
Aquilino Martins dos Anjos Segundo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 20:42
Processo nº 0708435-95.2020.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Marcelo Antonio Amato
Advogado: Jessyca Martins Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2020 18:19
Processo nº 0708419-27.2022.8.07.0001
Thiago Batista Araujo
Reach Plus Construcao de Edificios e Obr...
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 16:21