TJDFT - 0708385-03.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:04
Não conhecido o recurso de Apelação de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE)
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13/06/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708385-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, visando ser ressarcido pelos gastos despendidos em procedimento médico cirúrgico, os quais deveriam ter sido autorizados e custeados pela ré.
Aduz ter sido diagnosticado com Catarata Nuclear em ambos os olhos com acuidade visual e correção de 20/40.
Diante desse quadro clínico, o médico assistente indicou a cirurgia de facectomia com implante de lente intra-ocular, com a colocação das lente intraoculares SYMFONY TÓRIC ZXR00.
Informa, contudo, que o plano de saúde não autorizou a utilização das lentes supracitadas autorizando, apenas, o procedimento cirúrgico a ser realizada com uma lente diversa da solicitada (nacional).
Narra ter custeado o tratamento, no valor de R$ 18.300,00 e, ao solicitar reembolso, este foi negado.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Citado, o réu contestou. É o relato do necessário.
Ao feito se aplica do Código de Defesa do Consumidor.
Segue entendimento do STJ neste sentido: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Não há controvérsia de que o autor foi diagnosticado com catarata nuclear em ambos os olhos com acuidade visual e que fora submetido à cirurgia com a colocação das lentes (SYMFONY TÓRICA ZXR00).
Também não é controvertido que o autor arcou com os custos das referidas lentes.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A obrigatoriedade da ré custear e, portanto, reembolsar o autor quanto aos valores despendidos para cobertura dos procedimentos médicos e materiais indicados pelo médico assistente na situação dos autos.
Embora o feito seja afeto ao Direito do Consumidor, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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