TJDFT - 0708291-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ao acórdão que reconheceu a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado comum. 2.
A sentença determinou a devolução dos valores pagos em excesso e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Está em discussão a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, especialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova e a nulidade parcial do contrato. 5.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi considerada inválida por violar o dever de informação e contrariar o princípio da transparência, configurando vício de consentimento. 6.
A instituição financeira não comprovou a entrega ou desbloqueio do cartão de crédito, tampouco o uso para compras, e foi constatado apenas o depósito de valor na conta da consumidora, o que caracteriza operação típica de empréstimo consignado. 7.
A conversão do contrato em empréstimo consignado comum foi fundamentada na real intenção da contratante, com base nos arts. 112, 113 e 184 do Código Civil e no art. 51, § 2º, do CDC. 8.
A devolução dos valores pagos em excesso foi determinada de forma simples, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé. 9.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por não se verificar ofensa aos direitos da personalidade, abalo de crédito ou desequilíbrio financeiro. 10.
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada ao consumidor configura vício de consentimento e autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. 2.
A ausência de entrega e uso do cartão reforça a nulidade parcial do contrato. 3.
A devolução dos valores pagos a mais deve ocorrer de forma simples, se não for demonstrada má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há. -
29/08/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0708291-70.2023.8.07.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: JOANA DARC DE PAULA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 72868252), intime-se a Embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/05/2025 12:49
Conhecido o recurso de JOANA DARC DE PAULA - CPF: *14.***.*48-87 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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