TJDFT - 0708335-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CELIO FARIAS LIMA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO FILHO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708335-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO FARIAS LIMA REQUERIDO: FRANCISCO FIRMINO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CELIO FARIAS LIMA em desfavor de FRANCISCO FIRMINO FILHO, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que o requerido é seu irmão, proferiu palavras e lhe atribuiu conduta que feriu sua honra e sua dignidade.
Afirmou que o réu relatou ao Conselho Tutelar do Idoso, que o autor manteve sua mãe em cárcere privado, participou de roubo do carro de seu pai, é viciado em cocaína, está "sugando" a pensão de sua mãe e refere-se a ele como "vagabundo escroto".
Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 178399057).
O requerido, em sua defesa (ID 179946763), afirmou que o autor e a Advogada Sandra Elizabeth Gurgel, ambos seus irmãos, tentaram promover "alienação parental" com sua mãe, via exploração financeira da última.
Negou veementemente ter ameaçado o autor e disse que se trata de reação à sua acusação ao seu irmão de explorar economicamente a genitora.
Afirmou que nunca comentou tais fatos com terceiros e que não há provas das alegações, visto que as mensagens juntadas aos autos não guardam relação com o alegado na inicial.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos da inicial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Verifico que estão presentes todas as condições da ação: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir) e pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte requerente (art. 373, II do CPC).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Exige-se para a sua configuração um impacto psicológico, uma humilhação ou severo constrangimento e demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Embora a situação evidencie desacordo familiar e desentendimentos recíprocos, especialmente por divergências em relação ao cuidado com a genitora de ambos, não há nos autos demonstração de que o autor tenha suportado dano pessoal capaz de causar desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
As alegações do requerido, ao que ressai, são desconsideradas pela família em razão do reconhecimento de que o autor não pratica tais condutas, e, parece cuidar bem da genitora.
A desavença parece existir quanto a administração dos recursos financeiros da genitora, os quais, obviamente, somente podem ser utilizados em benefício e para o sustendo da mãe idosa.
Além disso, o próprio autor sustenta que o irmão padece de vício, o que indica serem essas as circunstâncias que o levam a proferir aos relatos falaciosos, indicando a complexidade do relacionamento familiar.
Com efeito, o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/02/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CELIO FARIAS LIMA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/11/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:50
Outras decisões
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14/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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