TJDFT - 0708273-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:49
Outras decisões
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
25/08/2025 13:26
Decorrido prazo de MATEUS GOMES BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708273-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
EXECUTADO: M.
G.
B.
DECISÃO Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Retire-se anotação de sigilo dos autos.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 13:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:32
Outras decisões
-
20/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:42
Outras decisões
-
05/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:17
Outras decisões
-
04/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:10
Outras decisões
-
14/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MATEUS GOMES BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708268-38.2021.8.07.0020
Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
Marcia Maristela Freire Candido
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 08:05
Processo nº 0708332-59.2022.8.07.0005
Rita de Cassia Ribeiro da Silva
Pablo Rodrigues Salgado
Advogado: Edineide Pinto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 11:53
Processo nº 0708304-12.2023.8.07.0020
Michelle Andressa Alvarenga de Souza
Bradesco Saude S/A
Advogado: Gabriela Pontes Lannes Torres Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 11:54
Processo nº 0708306-39.2023.8.07.0001
Daniel Nino da Silva Lobo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:28
Processo nº 0708339-97.2021.8.07.0001
Lauro Cruzaltense Vieira Conceicao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 09:54