TJDFT - 0708344-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 15:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 17:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de CELIA MILHOMEM AMARAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708344-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MILHOMEM AMARAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:03:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708344-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MILHOMEM AMARAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELIA MILHOMEM AMARAL (CPF: *70.***.*71-53); ANDRE MARQUES PINHEIRO (CPF: *39.***.*41-10); LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO (CPF: *37.***.*80-69); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CELIA MILHOMEM AMARAL Endereço: Condomínio Morada de Deus, 41, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-613 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Do cumprimento de sentença Distrito Federal x Celia Milhomem, a parte executada depositou o valor de R$ 5.467,19 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais, dezenove centavos), ID 198441338.
Expeça-se alvará do valor acima para a conta do Distrito Federal FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Exclua-se o Distrito Federal do polo ativo e Celia Milhomem Amaral do polo passivo.
Permaneçam os autos no cumprimento de sentença Celia Milhomem Amaral x Distrito Federal, conforme decisões anteriores.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 12:49:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
29/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE).
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10/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CELIA MILHOMEM AMARAL em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708344-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MILHOMEM AMARAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A exequente opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 187622532 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, ora executado.
Aduz omissão quanto aos fundamentos utilizados para realização dos cálculos de ID 177109884.
Alega que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial não seguiu os termos da sentença e afirma que a parte autora concordou com os cálculos da contadoria judicial equivocadamente, ID 187999071, página 02.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC, tem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material contido em decisão ou sentença judicial.
No caso dos autos, observa-se que a exequente pretende rediscutir matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão.
Isso porque a parte expressamente concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial, não havendo mais possibilidade de reexame da matéria para retificação decorrente de eventuais diferenças de valor não suscitadas oportunamente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, celeridade e devido processo legal.
A propósito, colha-se o teor do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão precedente.
Adote a Secretaria as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:52:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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29/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708344-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MILHOMEM AMARAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CELIA MILHOMEM AMARAL em face do DISTRITO FEDERAL visando o pagamento da quantia total de R$ 118.963,68 (cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução, conforme petição de ID 174753607, defendendo como devida a quantia de R$ 62.163,53 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos).
A exequente se manifestou em contraditório (ID 177109884).
Remetidos os autos à contadoria, foram juntados no ID 184526602 os cálculos atualizados.
Intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos (ID 185535060) ao passo que o Distrito Federal deixou de se manifestar (ID 187498120). É o relato do necessário.
DECIDO.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 184526602), no valor total de R$ 66.150,83 (sessenta e seis mil, cento e cinquenta reais e oitenta e três centavos), atualizado até 24/01/2024, relativos ao crédito principal, honorários advocatícios e ressarcimento de custas, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 52.812,85 (cinquenta e dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) do montante requerido na peça vestibular.
Tendo em vista a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, o que faço com esteio nos artigos 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 24/01/2024: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CELIA MILHOMEM AMARAL, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *70.***.*71-53, devidamente representada por ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-20 e na OAB/DF sob o n. 543.920, no montante de R$ 59.283,15 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e quinze centavos), relativo ao crédito principal devido nestes autos.
Do valor total haverá o decote da quantia de R$ 11.856,63 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), correspondente a 20% do crédito principal, referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 128653757, que deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada; b) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em nome de ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-20 e na OAB/DF sob o n. 543.920, no montante de R$ 6.867,68 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais e custas judiciais da presente fase processual ID 185535060.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de levantamento.
Tudo feito, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:53:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708344-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MILHOMEM AMARAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 184526602 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:54:27.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de CELIA MILHOMEM AMARAL em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:40
Outras decisões
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:42
Outras decisões
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21/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CELIA MILHOMEM AMARAL em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de CELIA MILHOMEM AMARAL em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CELIA MILHOMEM AMARAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:11
Recebidos os autos
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07/09/2022 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CELIA MILHOMEM AMARAL em 19/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:46
Recebidos os autos
-
27/07/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 18:04
Recebidos os autos
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30/06/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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