TJDFT - 0708278-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZANIA CARDOSO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708278-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANIA CARDOSO DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIZANIA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora alega que tem plano de saúde coletivo por adesão junto às rés e que, em maio de 2023, pagava mensalidade no valor de R$ 938,10, sendo surpreendida, no mês seguinte, com um reajuste de 66,07%, elevando o valor para R$ 1.520,57, sem que houvesse qualquer justificativa técnica ou documental para tanto.
Sustenta que tentou obter esclarecimentos, mas não obteve explicações sobre a suposta sinistralidade que embasaria o aumento, o qual considera abusivo, sobretudo diante do percentual autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período (9,63%).
Relata que, diante do valor elevado, passou a enfrentar dificuldades financeiras, só conseguindo manter o plano com ajuda de terceiros.
Diante do exposto, a autora solicita, liminarmente, que sejam afastados os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS, com a emissão de boletos atualizados desde setembro de 2023, sob pena de multa.
Requer também a exibição de documentos atuariais e contábeis que justifiquem os reajustes aplicados.
No mérito, pugna a confirmação da liminar, a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam reajustes por sinistralidade sem comprovação atuarial, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e a devolução dos valores pagos a maior.
Contestação pela UNIMED ao ID 179131632.
Em sua defesa, a ré argumenta que o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo é justificado por dois componentes: reajuste técnico, baseado na sinistralidade (88,59%), e reajuste financeiro, considerando a inflação dos custos médicos (14,60%).
O reajuste total seria de 110,37%, mas foi reduzido para 66,07%, refletindo o compartilhamento de riscos pela operadora.
A ré também defende que os reajustes em contratos coletivos por adesão não devem seguir os índices de contratos individuais, sendo negociados entre as partes, o que é respaldado pela jurisprudência.
Por fim, solicita a improcedência da ação, pois o reajuste é legítimo e devidamente justificado.
Em decisão ao ID 183068894, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora e indefere a tutela antecipada pleiteada.
A ré QUALICORP deixou o prazo para contestar a lide transcorrer in albis (ID 190450370).
Réplica pela autora ao ID 192642244.
Em petição ao ID 194008058, a autora alega que não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Contestação pela QUALICORP ao ID 196186644.
A ré, em sua peça de defesa, suscita sua ilegitimidade passiva, pois seria mera administradora que pois não realiza os cálculos de reajuste.
Aduz, ainda, que a ação proposta pela autora é improcedente, pois a responsabilidade pela aplicação do reajuste nos planos de saúde não é da administradora de benefícios, mas sim da operadora, no caso a UNIMED.
Destaca, ainda, a distinção entre planos individuais e coletivos, alegando que a revisão dos reajustes coletivos com base nos índices de planos individuais viola a legislação vigente.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)., pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela QUALICORP não merece prosperar.
A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Ainda, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, considerando que a QUALICORP atua na qualidade de empresa administradora de benefícios, é a responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo de saúde em discussão, motivo pelo qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por essa razão, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato.
Portanto, considerando que as duas requeridas participam da cadeia de fornecimento, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva das rés para responderem a presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da contestação intempestiva da Qualicorp Quanto à contestação apresentada pela QUALICORP, é relevante observar que a empresa deixou de apresentar sua defesa no prazo legal (ID 190450370), configurando sua revelia em relação à alegação principal da autora.
Nesse contexto, a contestação da QUALICORP deve ser considerada apenas em relação às questões preliminares, por se tratar de matérias de ordem pública, que podem ser analisadas a qualquer tempo pelo juiz, como a questão da ilegitimidade passiva, que, apesar de ser um argumento relevante, não altera o fato de que a QUALICORP deve responder pelo litígio.
No mais, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, diante da existência de litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação tempestiva pela corré UNIMED, conforme autoriza o próprio art. 345, inciso I, do CPC/15.
Diante disso, as alegações de mérito da QUALICORP não serão apreciadas, pois sua contestação é intempestiva.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a demanda ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, é pacífico o entendimento, inclusive sumulado, de que as normas consumeristas se aplicam aos contratos de plano de saúde, com exceção daqueles de autogestão.
No caso concreto, a autora alega ser beneficiária de plano de saúde da ré UNIMED– carteira de nº 08650002784244009 –, na modalidade coletivo por adesão, com acomodação coletiva, abrangência nacional e cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Relata que, em maio de 2023, a mensalidade do plano era de R$ 938,10, mas que, no mês seguinte, teria sofrido um reajuste supostamente abusivo de 66,07%.
A controvérsia, portanto, concentra-se na legalidade do reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde da autora, cuja abusividade é por ela sustentada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Repetitivo 1.016, fixou a tese de que os reajustes por sinistralidade e faixa etária em planos coletivos são válidos, desde que observados os seguintes requisitos: i) previsão contratual; ii) conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e iii) inexistência de percentuais arbitrários ou desarrazoados que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou gerem discriminação etária.
No presente caso, os documentos acostados aos autos pela UNIMED, especialmente o parecer técnico de ID 179131640 e o relatório de ID 179131641, comprovam que o reajuste aplicado ao plano da autora observou os critérios exigidos pela jurisprudência e pela regulação setorial.
Explico.
O reajuste aplicado foi composto por dois fundamentos distintos, porém complementares (ID 179131640).
O primeiro, de natureza técnica, decorre da apuração da sinistralidade no período, que alcançou o índice de 132,01%, significativamente superior ao limite contratual de 70%, o que evidencia um aumento expressivo nas despesas assistenciais suportadas pela operadora.
O segundo fundamento é de ordem financeira e corresponde à variação dos custos médicos hospitalares (VCMH), apurada em 11,55% no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023, refletindo a inflação setorial e o impacto do aumento generalizado de preços nos serviços de saúde.
A soma desses índices resultaria em um reajuste total de 110,37%, conforme metodologia prevista contratualmente.
Todavia, em negociação entre a Unimed Nacional e a administradora de benefícios, foi acordada a aplicação de um reajuste reduzido de 66,07%.
Tal percentual encontra-se dentro dos limites contratuais, foi informado à ANS, conforme regulamentação vigente, bem como decorreu de critérios técnicos e atuariais claros, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou desproporcionalidade, conforme suscitado pela autora.
Importa destacar que a requerente não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar os fundamentos atuariais que embasaram o reajuste ou demonstrar efetivamente a abusividade alegada, ônus mínimo que lhe incumbia, tendo em vista a previsão do art. 373, I, do CPC/15.
A simples percepção subjetiva de onerosidade não é suficiente para afastar reajustes calculados com base em critérios objetivos, técnicos e legalmente admitidos.
Ademais, o princípio da liberdade contratual, aliado à presunção de legalidade das cláusulas contratuais registradas e fiscalizadas pela ANS, reforça a regularidade dos valores praticados.
Dessa forma, ausente prova de vício no cálculo ou de descumprimento das normas contratuais e regulatórias, não há respaldo para a pretensão de revisão judicial dos reajustes aplicados.
Conclui-se, pois, que os aumentos efetuados pela operadora estão em conformidade com a Lei nº 9.656/98, com as resoluções da ANS e com a orientação jurisprudencial consolidada, não configurando prática abusiva.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
CRITÉRIO FINANCEIRO ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - Plano de saúde coletivo por adesão.
Reajuste da mensalidade.
Sinistralidade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado”. 2 - Abusividade.
Ausência.
Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste por sinistralidade realizado em conformidade com o contrato e as normas que regem os planos de saúde coletivos por adesão.
O simples fato de o percentual de reajuste ser alto não implica necessária abusividade.
No caso em exame, não há elementos de natureza atuarial que indiquem desproporção. 3 - Recurso conhecido e provido. (j)(TJ-DF 0705950-71.2023.8 .07.0001 1843626, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Consequentemente, devem ser julgados improcedentes os pedidos de readequação das mensalidades ou de restituição de valores supostamente pagos a maior.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, não há elementos nos autos que justifiquem sua concessão.
A majoração no valor das mensalidades do plano de saúde, desde que realizada dentro dos parâmetros legais, contratuais e regulatórios, como se verificou no presente caso, constitui consequência lógica da própria natureza do contrato de assistência à saúde, especialmente nos planos coletivos por adesão, cujos reajustes decorrem de critérios técnicos e financeiros previamente pactuados e legitimados pela ANS.
Embora o aumento possa, por óbvio, representar um ônus financeiro ao consumidor, tal circunstância, por si só, configura mero dissabor cotidiano, não sendo apta a gerar abalo moral indenizável.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que a mera insatisfação com a contraprestação contratual, quando não acompanhada de conduta ilícita ou abusiva, não enseja reparação por danos morais.
Ausente qualquer ilegalidade no reajuste realizado pelas rés ou demonstração de que tenha havido tratamento vexatório, humilhante ou lesivo à dignidade da parte autora, a pretensão compensatória, também deve ser rejeitada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ELIZANIA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/04/2025 05:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 05:35
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708278-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANIA CARDOSO DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Providencie a Secretaria do Juízo com a exclusão do advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, OAB/SP 273.843, conforme requerido na petição de ID 222015477, fl. 285.
Considerando a informação contida no substabelecimento de ID 179131637, fl. 153 de que o referido advogado é o único atuante fora da Seccional de São Paulo, intime-se via Pje a ré UNIMED NACIONAL para regularizar sua situação processual, constituindo novo advogado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:21
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
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06/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIZANIA CARDOSO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/12/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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