TJDFT - 0708259-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708259-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão (10342) Requerente: MARIA DO ROSARIO CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito requer o amplo e irrestrito acesso aos documentos médicos juntados sob sigilo, medida imprescindível à efetividade da atividade pericial e à fiel observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Defiro o pedido.
Proceda-se o cartório à permissão necessária, ao perito, para acesso a todos documentos presentes nos autos.
Após, cientifique-se o perito e aguarda-se a entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:18
Deferido o pedido de ALAYLSON PEREIRA MIRANDA - CPF: *33.***.*37-08 (PERITO).
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24/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:52
Outras decisões
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13/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:46
Decorrido prazo de ALAYLSON PEREIRA MIRANDA - CPF: *33.***.*37-08 (PERITO) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALAYLSON PEREIRA MIRANDA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALAYLSON PEREIRA MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO FRANCA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708259-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão (10342) Requerente: MARIA DO ROSARIO CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, Psiquiatra (telefone: (61) 99615-8878/3522-3638 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 229470887.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- BRUNA ARAÚJO FRANCA. 2- ALAYLSON PEREIRA MIRANDA. 3- RENATA NAYARA DA SILVA FIGUEIREDOO. 4- RAIZA NUNES NOGUEIRA. 5- SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708259-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão (10342) Requerente: MARIA DO ROSARIO CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 227980278) cassou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com a realização de nova perícia indireta, a fim de aferir se, em exame aos prontuários médicos oficiais, extraoficiais e demais documentos colacionados aos autos, considera-se o periciado alienado mentalmente ao tempo de sua reforma e, em caso positivo, há quanto tempo o alcoolismo foi capaz de alienar os comportamentos do ex-militar.
Em cumprimento à determinação recursal, nomeio como perito MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, portanto, caso seja vencida haverá incidência da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, atualizada pela Portaria GPR 27/2027.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único com base nos aludidos critérios (parágrafo único).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido na Tabela 1 do anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada (artigo 7º).
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708259-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão (10342) Requerente: MARIA DO ROSARIO CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA DO ROSARIO CARDOSO RIBEIRO e outros ajuizaram ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que recebem pensão militar em decorrência do falecimento de Reny de Souza Ribeiro, em 29/03/2019, a primeira autora na condição de cônjuge e os demais autores quanto filhos; que a reforma ex-officio do instituidor do benefício foi publicada em 27 de junho de 2017, no entanto, com proventos proporcionais relativos ao soldo de sua graduação, desconsiderando-se o quadro clínico de alcoolismo crônico que o acometia à época e o tornava completamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, equiparando-se o quadro à alienação mental para todos os fins e direito; que a aposentadoria deveria ter ocorrido em grau hierárquico superior e com proventos integrais, com fulcro na Lei nº 7.289/1984; que a patologia manifestou-se durante o serviço militar; que dentre as causas da morte estão diabetes mellitus e miocardiopatia alcoólica, decorrentes do uso abusivo de álcool, tratando-se de concausas, consideradas acidente de trabalho por equiparação; que o militar sofreu queda de uma maca por falha da equipe médica da Clínica Recanto, onde estava internado para tratamento, que ocasionou lesões com a indicação de colocação de prótese no quadril esquerdo; que contraiu bactéria super-resistente durante a internação; que se trata de concausa antecedente, pois a queda ocasionou a fratura e agravou o quadro clínico o tornando inválido, gerando sérias dificuldades para se locomover; que mesmo com o péssimo prognóstico manteve-se trabalhando, o que levou à piora do quadro clínico; que em razão da inércia da Administração militar, deve ser declarado nulo o ato que deu azo a reforma proporcional e assegurar-se a reforma do militar no grau hierárquico superior, em caráter retroativo e consequentemente a majoração da pensão instituída; que o rol legal das doenças graves para fins de aposentadoria é exemplificativo; subsidiariamente, que fez jus à reforma, no mínimo, com proventos integrais, conforme artigo 24 da Lei nº 10.486/2002 e que devem ser indenizados pelo dano moral sofrido em decorrência das ilegalidades descritas.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para determinar a reforma do 3° Sargento Reny de Souza Ribeiro, matrícula 23.064-2, com proventos do grau hierárquico superior (Segundo-Tenente PM), ante a constatação de doença incapacitante e que seja majorada a pensão militar instituída em favor dos requerentes, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado a prescrição quinquenal e condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; subsidiariamente, declarar-se o direito à reforma com proventos integrais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 128509574).
O réu apresentou contestação (ID 131952075) argumentando, em síntese, que inexiste direito à reforma com proventos calculados sobre o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía quando em atividade, pois o militar fora transferido para reserva ao tempo da Medida Provisória n° 2.218/2001 e que inexiste direito à reforma com proventos integrais, visto que a incapacidade decorreu de enfermidade sem relação de causa e efeito com serviço militar e que não houve conduta ilegal capaz de ensejar danos morais passíveis de indenização, tampouco houve indicação de conduta que tenha provocado o dano.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestaram-se os autores acerca da contestação e documentos (ID 133068696).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 133105885), os autores requereram a produção da prova pericial indireta e a prova documental a fim de subsidiar a perícia (ID 134175115) e o réu nada requereu (ID 133236840).
O Ministério Público concordou com os pedidos do autor (ID 134816157).
Em decisão saneadora, deferiu-se a realização da prova pericial e expedição de ofícios para obtenção da documentação clínica do instituidor da pensão (ID 135298210).
Quesitos pelo réu de ID 138553895.
Foi determinada a expedição de ofício para o Hospital Maria Auxiliadora e para a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial solicitando o envio do prontuário médico e demais documentação médica do falecido, o que foi atendido conforme IDs 139072273, 148227114 e 148651992 e 148657356.
O réu juntou aos autos documentos (ID 151641110).
Os autores apresentaram os quesitos de ID 154610904.
Fixou-se o valor dos honorários periciais (ID 165506995).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 176785314, acerca do qual se manifestaram as partes (ID 178311349 e ID 178370879).
Os autores requereram a concessão da tutela de evidência, mas o pedido foi indeferido conforme ID 180265533.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 183408405).
Foram solicitados esclarecimentos complementares ao perito (ID 184432807).
Laudo complementar de ID 184432807, manifestaram-se as partes (IDs 187630324 e 188690360) e o Ministério Público (ID 190788762). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam a revisão da reforma do 3° Sargento Reny de Souza Ribeiro para o recebimento de proventos do grau hierárquico superior, com a consequente majoração da pensão militar instituída em seu favor e pagamento das diferenças remuneratórias.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que o instituidor do benefício era portador de alcoolismo crônico, patologia equiparada à alienação mental, mas a Junta Médica entendeu que a doença que o acometia não especificada em lei.
Sustenta, ainda, que o quadro clínico se agravou após fratura no quadril e que as patologias que o acometeram possuem nexo laboral, por isso, a reforma deveria ocorrer em grau hierárquico superior, nos termos do artigo 98, caput, c/c §§1º e 2º, e com o inciso II da Lei nº 7.289/1984.
O réu, por seu turno, sustenta que inexiste possibilidade legal de reforma com proventos de patente superior e que o instituidor do benefício não preenche os requisitos para reforma com proventos integrais do cargo ocupado.
A aposentadoria do militar morte foi proporcional por tempo de contribuição, mas os autores afirmam que em razão das patologias que o acometeram passou a fazer jus à revisão dos proventos passando a serem integrais.
A redação do artigo 98 da Lei nº 7.289/1984 previa a possibilidade de aposentadoria calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na ativa quando avaliado por junta médica e julgado incapaz para todo e qualquer serviço.
No entanto, sobreveio a Lei nº 10.486/2002, que dispôs especificamente sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e em seu artigo 20 tratou dos proventos de inatividade, cingindo-os em integrais e proporcionais, sem qualquer possibilidade de recebimento de valores referentes à patente superior, visto que expressamente no § 4º aduz que “§ 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência”.
Portanto, a norma que além de posterior é específica revoga tacitamente o preceito normativo contido no artigo 98 da Lei nº 7.289/1984, nos termos do § 1º, artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Consoante dispõe a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou civil reuniu os requisitos necessários, o que no caso dos autos ocorreu em 27/06/2017, quando já vigente a Lei nº 10.486/2002, portanto, não há qualquer ilegalidade na conduta do réu que concedeu a reforma com base nos proventos referentes ao cargo em que ocorreu a transferência.
Subsidiariamente, asseveram os autores que os proventos devem ser integrais, posto que o quadro de alcoolismo crônico que acometeu o militar equipara-se à alienação mental, assim como, a gravidade da lesão do quadril enquadra-se em patologia que assegura o benefício.
Os proventos de reforma do militar incapacitado estão definidos no artigo 24 e seguintes da Lei 10.486/2002, que assim preconiza acerca do tema: Art. 24.
O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço; IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Os proventos serão proporcionais nos demais casos. § 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1o deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.
Art. 25.
O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
Portanto, apenas nos casos taxativamente estabelecidos, a reforma ocorrerá com proventos integrais.
Nesse contexto, sustentam os autores que o de cujus foi diagnosticado com alcoolismo crônico, patologia que deve ser equiparada à alienação mental para todos os fins legais, motivo suficiente para a revisão do ato de reforma e dos seus proventos, passando para integrais, alegação com a qual anuiu o Ministério Público.
Dessa maneira, o debate nos autos cinge-se a aferição do enquadramento da doença do instituidor do benefício dentre as patologias que ensejam a reforma por invalidez com proventos integrais, ou seja, se o quadro psíquico do militar instituidor do benefício pode ser qualificado como alienação mental, nos termos da sobredita legislação.
O Manual de Perícias Médicas do Distrito Federal conceitua alienação mental nos seguintes termos: Alienação mental é todo quadro de distúrbio psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanente para qualquer trabalho.
O indivíduo torna-se absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, ou seja, torna- se impossibilitado de reger sua vida e administrar seus bens, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade.
Conforme § 7º do artigo 185 da lei complementar nº 769, de 30/06/2008, há indicação legal para que todos os servidores portadores de alienação mental sejam interditados judicialmente.
A aludido manual considera apenas excepcionalmente o alcoolismo na forma grave como passível de enquadramento nesse conceito e quando preenchidos os demais requisitos acima descritos.
No mesmo sentido, a Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 6 de setembro de 2002 conceitua alienação mental como “todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho”.
Portanto, nem o conceito médico aplicável, nem a legislação em regência equiparam diretamente o alcoolismo crônico à alienação mental, devendo ser aferida casuisticamente o grau de comprometimento do juízo de realidade do servidor.
A questão é eminentemente técnica da área da saúde, por isso, foi deferida a prova pericial.
Esclarece o laudo pericial de ID 176785314 que não há diagnóstico em prontuário de alienação mental, tampouco exame que demonstre a perda da capacidade de entendimento.
Da análise dos prontuários do militar enviados pela Clínica Recanto de Orientação Psicossocial (ID 139075550), verifica-se que não obstante o quadro de alcoolismo e eventualmente depressão, o de cujus manteve a lucidez, discurso coerente e organizado, orientação no tempo e espaço, sem qualquer tipo de delírio ou alucinação.
Dessa maneira, não está evidenciado o grave comprometimento do juízo de valor ou realidade, capacidade de entendimento e autodeterminação apto a configurar o quadro de alienação mental, razão pela qual a pretensão de equiparação das patologias é improcedente.
Ademais, consoante destacado pelo perito no laudo complementar de ID 187539703 não há nexo causal laboral entre as patologias que ensejaram a incapacidade do autor e o serviço militar prestado e os prontuários relatam o quadro de alcoolismo anterior ao serviço militar, apontando a natureza multifatorial da doença.
Cumpre salientar, ainda, que os próprios autores afirmam que as licenças necessárias foram devidamente concedidas, inclusive, com readaptação para atividade administrativa (ID 128448496, pág. 5 e 6) e houve inclusão do militar e esposa em Programa de Acompanhamento Psicossocial do caso, fato também descrito no atendimento familiar ocorrido em 27/03/2014 (ID 139075593, pág. 30) e ficha de assentamentos de ID 128448519, pág. 9, portanto, a patologia foi acompanhada pela corporação e concedidos os benefícios legalmente cabíveis.
Por fim, o perito também esclareceu que a fratura do fêmur enquadra-se como paralisia irreversível e incapacitante.
Nesse contexto, está evidenciado que o instituidor do benefício não era portador de alienação mental ou outra patologia grave incapacitante descrita no artigo 24 e seguintes da Lei 10.486/2002, tampouco está caracterizada a omissão administrativa quanto ao acompanhamento do quadro clínico, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Portanto, o dano moral ocorre apenas quando há violação a direito da personalidade, que são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade, identificados como vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade.
Nos vertentes autos, o pedido de dano moral decorre da alegação dos autores de que a aposentadoria com proventos proporcionais foi ilegal, contudo, evidenciada a regularidade na atuação do réu inexiste ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, portanto, tem-se que não está presente nenhum dos requisitos da responsabilidade civil, por isso, esse pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta complexidade, mesmo tendo sido realizada prova pericial, pois a controvérsia era fática e não jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:36
Juntada de Petição de laudo
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708259-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão (10342) Requerente: MARIA DO ROSARIO CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o perito para que preste os seguintes esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias: · O quadro de alcoolismo que acometeu o militar Reny de Souza Ribeiro pode ser enquadrado clinicamente no conceito de alienação mental? · Há nexo causal entre as doenças que ensejaram a incapacidade laboral do autor e o serviço militar prestado? · A sequela de fratura de fêmur se enquadra no conceito de paralisia irreversível e incapacitante ou outra patologia descrita no § 1o , artigo 24 da Lei n° 10.486/ 2002? (“§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada”).
Sobrevindo laudo complementar, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Ministério Público.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:46
Outras decisões
-
12/01/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de laudo
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Deferido o pedido de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO).
-
21/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:26
Outras decisões
-
21/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:25
Outras decisões
-
14/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:13
Outras decisões
-
06/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 06:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CARDOSO em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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