TJDFT - 0708285-70.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708285-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA SOUZA SERRA REQUERIDO: DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens da executada.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 17 de setembro de 2025 15:52:44. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2025 15:55
Juntada de consulta sisbajud
-
10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:36
Outras decisões
-
28/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
A executada foi intimada pessoalmente (ID 233468206), nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprir a obrigação de fazer, de comprovar o pagamento das parcelas em atraso do veículo financiado objeto deste processo, conforme determinada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 236508081).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, foi oportunizado à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Em ID 225220992, a exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o relatório.
Decido.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer e da faculdade exercida pela exequente, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, a qual pode ser cumulada com as astreintes fixadas: Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. obrigação de fazer. conversão em perdas e danos. cumulação com astreintes. possibilidade. recurso desprovido. i. caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo a condenação ao pagamento da multa cominatória fixada em R$ 50.000,00, 2.
A agravante sustenta a impossibilidade de cumulação da multa com perdas e danos, ao argumento de que a obrigação de fazer se tornou inexequível.
II. questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação da multa cominatória (astreintes) com a indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer se torna inexequível.
III. razões de decidir 4.
O artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação das astreintes com a indenização por perdas e danos, pois possuem finalidades distintas: a multa tem caráter coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, enquanto as perdas e danos visam reparar o prejuízo pelo inadimplemento. 5.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não implica a extinção automática das astreintes já acumuladas, que permanecem devidas até a data da conversão, pois resultam do descumprimento anterior da ordem judicial. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumulação entre astreintes e perdas e danos, desde que observado o princípio da proporcionalidade e vedado o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
IV. dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) É admissível a cumulação de multa cominatória com perdas e danos quando a obrigação de fazer é descumprida e convertida, sendo a multa devida até o momento da conversão. 2) A multa cominatória possui natureza coercitiva, enquanto a indenização por perdas e danos tem natureza ressarcitória, não havendo incompatibilidade entre os institutos. 3) O valor das astreintes deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo, conforme art. 537, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 500 e 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1874945, 0703191-06.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 05.06.2024, DJe 28.06.2024. (Acórdão 1993626, 0705904-17.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) No mesmo sentido, o CPC: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Intime-se a exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada com o valor do débito exequendo, sob pena de se utilizar o valor desatualizado e sem correções.
Após, intime-se a executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:15
Outras decisões
-
04/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SERRA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 07:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:22
Deferido o pedido de ANA MARIA SOUZA SERRA - CPF: *97.***.*81-53 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:33
Outras decisões
-
21/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
18/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:02
Homologada a Transação
-
24/04/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/04/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
01/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:44
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advance Centro Clinico Sul
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2022 15:44