TJDFT - 0708214-62.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TERMO DE APELAÇÃO.
ARTIGO 593, CPP.
TODAS AS ALÍNEAS.
CONHECIMENTO AMPLO.SÚMULA 713 DO STF.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS.
SOBERANIA DO VEREDITO.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição – súmula 713/STF. 2.
Não foram arguidas pelas partes, tampouco verificadas de ofício, quaisquer nulidades posteriores à pronúncia, em especial pela ausência de impugnação da ata de julgamento da sessão perante o Tribunal do Júri. 3.
A sentença não padece de ilegalidade e respeitou a decisão dos jurados, conforme consta do Termo de Quesitação e Votação e Ata de Audiência. 4.
Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada pela acusação em Plenário para condenar o réu, amparada no acervo probatório constantes dos autos. 5.
A Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania dos veredictos.
O julgamento, dessa forma, somente poderá ser anulado quando a decisão do Conselho de Sentença estiver totalmente dissociada do conjunto probatório e não estiver embasada em qualquer prova produzida. 6.
O Tribunal se limita a verificar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena privativa de liberdade e a retificar eventuais inconsistências, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal. 7.
A qualificadora que dificultou a defesa da vítima foi acatada pelo Conselho de Sentença, que confirmou a incidência em quesito próprio apresentado sob o crivo do contraditório. 8.
Havendo a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, não existindo ilegalidade a ser reparada. 9.
A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 10.
Recurso não provido. -
22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 21:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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