TJDFT - 0708010-39.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:36
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 15:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILAIR DO CARMO RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708010-39.2022.8.07.0005 RECORRENTES: RAFAEL AUGUSTO FORSTER, ADAGMAR APARECIDA FORSTER RECORRIDOS: ILAIR DO CARMO RIBEIRO, MARCIA MARIA ALVES RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS.
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
BOA-FÉ OBJETIVA E VONTADE DAS PARTES.
PROVAS SUFICIENTES.
INOBSERVÂNCIA DE MERAS FORMALIDADES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de adjudicação compulsória objetiva obter suprimento judicial de declaração de vontade apta a promover a transferência de propriedade de imóvel.
Tem especial relevância para os casos nos quais o promitente vendedor se recusa a cumprir obrigação válida, anteriormente combinada com o promitente comprador, conforme art. 1.418, do Código Civil.
Nestes casos, o juiz supre a manifestação de vontade da parte inadimplente da relação jurídica, por meio de sentença, que pode ser levada no cartório de registro imobiliário para que se opere a transmissão da propriedade. 2.
Em regra e em perspectiva mais formal, para que a adjudicação compulsória ocorra, são necessários quatro requisitos: 1) existência de compromisso de compra e venda, público ou particular, com ou sem registro, desde que irrevogável; 2) que o promitente vendedor seja proprietário do imóvel; 3) que o promitente comprador realize o pagamento do preço acordado; 4) recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em transferir a propriedade do bem. 3.
Sobre o primeiro requisito, embora seja comum a utilização de contrato específico para promessa de compra e venda, é possível que o acordo entre as partes seja materializado por outros meios, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil - CC.
O propósito normativo é evidente: a despeito do nome jurídico do ato formal praticado, a análise e interpretação dos negócios jurídicos devem levar em conta a real intenção das partes, sob pena de violação dos deveres anexos impostos pela boa-fé objetiva, especialmente a lealdade entre as partes e a vedação do enriquecimento sem causa. 4.
Um documento constituído pelas partes, embora ostente a nomenclatura de "procuração", pode, na essência, trazer os principais elementos de uma compra e venda de imóvel.
São as circunstâncias do caso concreto que indicam esta possibilidade.
A jurisprudência considera a realidade brasileira, pessoas com pouca instrução, para ampliar a possibilidade da adjudicação compulsória. É nesse contexto que se edita a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 5.
Entre outros dados relevantes, deve-se verificar em particular se houve pagamento integral do preço do imóvel, boa-fé do comprador e se não está em jogo outro contrato com potencial de transferência de imóvel a terceiro de boa-fé. 6.
Na hipótese, os IPTUs pagos, as fotografias no imóvel, a declaração da concessionária de energia, além dos diversos outros documentos apresentados perante os órgãos públicos durante as últimas duas décadas demonstram que os autores residiam (e ainda residem) no local há mais de 15 anos.
Ademais, os apelantes impugnaram a possibilidade de os documentos apresentados nos autos poderem transferir o título, mas não impugnaram a veracidade de qualquer deles, especialmente o recibo de pagamento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 1.418 do Código Civil, sustentando que o instrumento de procuração não supre as exigências legais para a adjudicação compulsória, que pressupõe, além de outros requisitos, a existência de contrato de promessa de compra e venda, público ou particular, com ou sem registro.
Asseveram, assim, que “o que é dispensável é a inscrição da promessa de venda e compra no registro de imóveis e não o contrato em si (...) e a procuração não configura um compromisso de venda e compra, e, portanto, não gera os mesmos efeitos jurídicos necessários para a adjudicação compulsória, que exige a comprovação de um contrato válido.” (id 62995789, pág. 10).
Embora não tenham fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colacionam ementas de julgados do STJ em abono à sua tese.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 1.418 do Código Civil.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recurso especial admitido
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19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708010-39.2022.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO FORSTER, ADAGMAR APARECIDA FORSTER RECORRIDO: ILAIR DO CARMO RIBEIRO, MARCIA MARIA ALVES RIBEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 15:55
Conhecido o recurso de ADAGMAR APARECIDA FORSTER - CPF: *20.***.*77-20 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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