TJDFT - 0708192-28.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 22:10
Baixa Definitiva
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11/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, ADESÃO A SERVIÇOS E EMPRÉSTIMO AUTOMÁTICO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme artigo 1.012, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil, sentença que mantém tutela provisória produz efeitos imediatamente, apelação que deve ser recebida somente no efeito devolutivo.
Para suspender tais efeitos “o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (artigo 1.012, § 4º, CPC).
Hipótese na qual não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, nem o dano irreparável ou de difícil reparação com a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Conforme Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
Sendo incontroverso que a autora foi vítima de fraude, corretamente reconhecida a inexistência de relação jurídica e a nulidade das transações realizadas. 4.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Além disso, o art. 6º, VI do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos. 5.
Hipótese em que caracterizada a culpa do apelante exteriorizada por negligência na contratação e fornecimento de valores a terceiros sem a verificação de autenticidade e veracidade dos dados da contratante, que resultou na inserção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 6.
Certo é que “2. É entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é objetivo, presumido, na modalidade in re ipsa.
Precedentes.” (Acórdão 1250362, 07029247120198070012, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Dano moral traz implícito o caráter nitidamente punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida.
Na inexistência de critérios objetivos, o arbitramento da compensação deve ser feito com prudência, bom senso e razoabilidade, de modo a atender à função reparatória e ressarcitória o mais completamente possível, observando o disposto no art. 944 do Código Civil.
Caso em que a quantia indenizatória estabelecida pela sentença é razoável, não se mostrando exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa. 8.
Má-fé processual não pode ser presumida: exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso, na forma do art. 80 do CPC.
Ademais, “4.
A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/05/2024 07:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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