TJDFT - 0708144-30.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO FORMALIZADO.
DEPÓSITO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
CONTRATO DE NATUREZA REAL.
VINCULAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
INDÉBITO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado sem a assinatura formal da consumidora, mas com o depósito do valor contratado em sua conta corrente; e (ii) o direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2º e 3º). 4.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 5.
O contrato de empréstimo consignado é de natureza real, exigindo o assentimento do consumidor e a efetiva disponibilização dos valores contratados para sua conclusão. 6.
No caso concreto, embora não tenha sido demonstrado o consentimento formal expresso da autora, o valor correspondente ao empréstimo foi creditado em sua conta bancária e utilizado sem impugnação imediata. 7.
A demora de mais de dois anos para contestar a contratação do empréstimo e os descontos em seu benefício previdenciário reforça a presunção de anuência tácita, vinculando a consumidora ao contrato firmado. 8.
A ausência de manifestação de vontade na formalização contratual não impede a vinculação do consumidor ao pacto quando há indícios claros de apropriação e utilização do montante disponibilizado. 9.
Não há ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, pois decorrem de contrato válido, aperfeiçoado pela aceitação implícita do crédito recebido. 10.
A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação por danos morais, pois não houve violação aos direitos da personalidade da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 369 e 429, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061 (REsp 1846649/MA); TJDFT, Acórdão 1923673, 0700074-32.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE 01/10/2024. (ic) -
05/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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