TJDFT - 0708144-30.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708144-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708144-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 168778786: MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES propõe ação de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, com condenação ao pagamento de repetição de indébitos e compensação financeira por danos morais, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que é pensionista da FUNASA desde 23/09/2005.
Que recebeu renda mensal bruta de aproximadamente R$4.439,29 em conta da Caixa Econômica Federal.
Que, ao analisar seus contracheques, percebeu que a renda líquida creditada era menor do que a devida.
Que, ao procurar saber o motivo, recebeu informação de existência de empréstimos consignados em sue nome.
Aduz que, em 13/06/2022, protocolou requerimento perante o órgão pagador, com a informação de que não celebrou os contratos e não recebeu os termos dos negócios jurídicos.
Dentre esses contratos, destaca o de n.º 867358060, com registro de celebração em 16/06/2020, às 17h24min, a ser pago mediante 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 496,68.
Suscita fraude na celebração dessa avença, notadamente em razão da ausência da respectiva manifestação de vontade.
Alega que tentou resolver a celeuma administrativamente, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos respectivos.
Requer, também, a condenação do réu a restituir o valor das parcelas descontadas no contracheque, além de compensação financeira por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão do contrato impugnado e, por conseguinte, dos descontos mensais.
Decisão de emenda no ID 144370780 – fls. 109/108.
Resposta no ID 146992574 – fls. 112/114.
Decisão de ID 149247147 – fls. 145/146, com indeferimento do pedido de concessão a gratuidade de justiça e nova determinação de emenda.
Custas recolhidas no valor máximo da tabela do E.TJDFT no ID 153738600 – fl. 155.
Nova decisão de emenda no ID 154140950 – fl. 167.
Resposta no ID 159232990 – fls. 185/189, acompanhada da cópia do contrato impugnado (ID 159232993 – fls. 190/209).
Nessa manifestação, reitera que nunca pediu a celebração da avença perante o réu.
Que o documento de identificação utilizado para viabilizar a celebração da avença é diverso dos juntados na inicial, bem como contém conteúdo diferente.
Que a foto da autora portando o documento de identidade permite identificar que essa documentação é diferente da utilizada para subsidiar o contrato.
Que é provável que a foto foi utilizada para fazer a prova de vida.
Na decisão de ID 159606922 - fls. 210/211, o juízo intimou a autora para juntar aos autos a cópia dos contracheques dos meses de março a agosto/2020, acompanhados dos extratos de consignações vigentes, a fim de se verificar se algum dos empréstimos consignados foi substituído pelo contrato em discussão.
Contestação juntada no ID 163033343 - fls. 214/230.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
Também suscita ausência de documento essencial, invalidade da procuração e falta de comprovante de residência.
Por fim, alega falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato de mútuo celebrado com a autora.
Que o valor do empréstimo tomado, de R$1.820,93, foi transferido para a conta da autora da CEF.
Que o contrato foi celebrado mediante o envio de documentos pessoais da autora e comprovante de residência dessa parte.
Demais disso, discorre sobre a utilização de telas do sistema interno como meios de prova, sobre o proveito econômico da autora com o recebimento do valor do empréstimo, sobre a regularidade da celebração da avença de forma eletrônica e sobre a inexistência de comprovação de dano material.
Além disso, sustenta a ausência da respectiva má-fé, de violação aos direitos da personalidade da requerente e de inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Com base no princípio da eventualidade, defende que, em caso de acolhimento do pedido autoral, seja feita a compensação da quantia transferida a ela.
Ao final, pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 163036196 - fls. 231/257.
Resposta da autora no ID 168460700 - fls. 266/270, noticiando a impossibilidade técnica de obtenção dos extratos dos empréstimos consignados.
Acrescento que, na decisão de ID 168778786, o juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, bem como intimou a autora para apresentar réplica e dizer se haveria outras provas.
Depois, determinou a intimação da ré para indicar as respectivas provas.
Réplica juntada no ID 1171743596, com resposta às preliminares, reiteração dos fatos e pedidos da inicial, além de pedidos de obrigação do réu para a juntada da gravação da ligação telefônica realizada para a celebração do contrato, os logarítimos da transação (log) e os ID/Portal de comunicação pelo qual foi realizada a celebração do contrato impugnado.
Intimado para indicar as respectivas provas, o réu ficou silente (ID 175210771).
No ID 178165114, o juízo intimou o réu para se manifestar sobre o pedido de juntada dessas provas.
O réu pediu a dilação do prazo para se manifestar (ID 178768384), mas ficou silente (ID 182077830).
Em seguida, no ID 182173135, o juízo determinou a designação de data para audiência de conciliação e renovou a determinação de intimação do réu para se manifestar sobre aquelas provas solicitadas.
Na solenidade, não houve acordo e houve nova intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de juntada daquelas provas (ID 186360743).
O réu novamente ficou silente.
No ID 190502258, a autora pediu o acolhimento dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme narrado, no pedido de produção de provas, a autora pediu que a ré juntasse a gravação da ligação telefônica realizada para a celebração do contrato, os logarítimos da transação (log) e os ID/Portal de comunicação pelo qual foi realizada a celebração do contrato impugnado.
Inicialmente, reputo desnecessária a juntada dessa suposta gravação telefônica, pois os termos do contrato de ID 159232993 indicam que a celebração da avença foi realizada de forma eletrônica, sem registro de gravação de voz, por meio do celular n.º 61 986313266, assinatura eletrônica 7af6c1f7-4000-4e50-acb6-ad9673ef1812.
Lado outro, tratando-se de contrato eletrônico, com impugnação da autora quanto à respectiva manifestação de vontade, é razoável exigir do réu as demais provas solicitadas.
Assim, fica o réu intimado para juntar aos autos, em até 15 dias: 1) o LOG do contrato n.º 201283437, de 17/06/2020, assinatura eletrônica 7af6c1f7-4000-4e50-acb6-ad9673ef1812, celular 61 986313266; 2) o ID/Portal de comunicação pelo qual foi celebrado o contrato de n.º 201283437.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES - CPF: *68.***.*90-91 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
10/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:52
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES - CPF: *68.***.*90-91 (AUTOR).
-
15/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:17
Outras decisões
-
16/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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