TJDFT - 0708220-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:03
Baixa Definitiva
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05/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708220-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AP - Apelação Cível Apelante: Maria Elisete Oliveira Holanda Apelado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Elisete Oliveira Holanda (Id. 53182310) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Maio Ambiente.
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0708220-68.2023.8.07.0001.
Sobreveio despacho por meio do qual foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprovasse o recolhimento do montante referente ao preparo recursal ou demonstrasse a alegada condição de hipossuficiência econômica (Id. 54849503).
No entanto, o prazo para a regularização do preparo recursal transcorreu sem manifestação (Id. 55312702). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche um dos requisitos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que a recorrente, devidamente intimada para comprovar o valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ela dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso, a recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal da apelação, de modo tempestivo, por meio da emissão da respectiva guia de recolhimento apropriada, ou demonstrado a alegada condição de hipossuficiência econômica.
No entanto, permaneceu inerte e não se manifestou.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente saneie vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018) (Ressalvam-se os grifos)” Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:11
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA - CPF: *60.***.*40-44 (APELANTE)
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30/01/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELISETE OLIVEIRA HOLANDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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