TJDFT - 0708180-74.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição diante das declarações da vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, além das mensagens acostadas aos autos, no sentido de que o apelante proferiu ameaça de morte contra a ofendida. 2.
O crime de ameaça é formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. 3.
O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento em razão de cada agravante, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas de multa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a suspensão condicional da pena e a indenização mínima por danos morais. -
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
14/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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