TJDFT - 0708052-77.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 11:25
Baixa Definitiva
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28/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY DO NASCIMENTO MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
CONTROVÉRSIA.
VÍCIOS OCULTOS AFETANDO O VEÍCULO.
PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO PREÇO VERTIDO.
SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26, II E § 3º).
CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS HAVIDOS E OS EFEITOS DELES ORIGINÁRIOS.
IMPLEMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO CONHECIMENTO DOS DEFEITOS OCULTOS.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ENDEREÇADA À VENDEDORA DEMANDANDO O CONSERTO.
FASE COGNITIVA DA AÇÃO REDIBITÓRIA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II).
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhavara argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 3.
O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada na comercialização de veículos usados e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vícios ocultos que o tornaram inadequado para o uso, não atendendo às expectativas do adquirente, é-lhe resguardado o direito de exigir a substituição do produto ou a rescisão do contrato – se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias – , ou, ainda, o abatimento proporcional do preço em ponderação com os vícios detectados e os efeitos que irradiam (CDC, art. 18, §1º). 4.
Qualificando-se o vínculo negocial subjacente como relação de consumo, a pretensão do consumidor de reclamar o desfazimento do contrato de compra e venda, com a consecutiva repetição do preço que vertera a título de contraprestação como forma de ser promovido o retorno das partes ao estado anterior ao aperfeiçoamento do negócio, ante a afetação do produto que adquirira com vícios ocultos, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data em que evidenciados os defeitos, porquanto compreende-se que nesse momento tivera conhecimento das falhas, legitimando-o a postular os direitos dele derivados (CDC, art. 26, II e § 3º). 5.
Optando o consumidor por manejar o direito subjetivo que o assiste sob a forma de ação redibitória c/c indenizatória, decorrente do acometimento do produto durável que lhe fora fornecido pela concessionária alienante com vícios de qualidade, incide sobre a pretensão redibitória o prazo decadencial firmado pelo legislador de consumo, e não o prazo prescricional quinquenal estabelecido para a vindicação de indenizações em razão da superveniência de prejuízos materiais e morais, ora qualificados como fatos de produtos ou serviços por derivarem dos defeitos constatados. 6.
Aviada pretensão redibitória após o implemento do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da detecção dos vícios ocultos que acometeram o automóvel adquirido pelo consumidor e sem que houvesse demandado da fornecedora o reparo dos vícios detectados de molde a obstar o trânsito do interstício, ressoa inexorável que o direito potestativo que lhe estava outorgado de reclamar o desfazimento do negócio de compra e venda e obter a restituição do preço que vertera sobejara fulminado pelo implemento do fenômeno da decadência, determinando a extinção da fase cognitiva da ação, com resolução do mérito, defronte à insubsistência do direito por ter restado extinto (CDC, arts. 18 e 26, II e §§; CPC, art. 487, II). 7.
Apelação conhecida e provida.
Prejudicial de mérito acolhida.
Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada.
Unânime. -
29/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de BR FRANCE BRASILIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 00:21
Recebidos os autos
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03/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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