TJDFT - 0708120-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIA REGINA MONTEBELLO PEREIRA DOURADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708120-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA, LUCIA REGINA MONTEBELLO PEREIRA DOURADO REQUERIDO: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPA GESTAO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA anexou embargos de declaração de ID 220533965 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes AUTORA e demais RÉS intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Nupmetas, haja vista a sentença de ID 219443485.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:10:36.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
13/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708120-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA, LUCIA REGINA MONTEBELLO PEREIRA DOURADO REQUERIDO: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA e LUCIA REGINA MONTEBELLO PEREIRA DOURADO face GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA e WAM COMERCIALIZACAO S/A.
Em apertada síntese, os autores alegam ter adquirido “a fração de apartamento, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário ‘GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO’”.
Explicam que, até o momento, investiram R$56.790,84 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Contam que tentaram comunicar às requeridas a perda de interesse no imóvel, requerendo a devolução de valores.
Liminarmente, quer ordem para que sejam suspensas “as parcelas vincendas do contrato e abstendo a Ré de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito”.
Ao fim, busca a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi deferido em sede de AGI (ID. 164923703) para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão das parcelas vincendas ajustadas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre partes.
A parte ré GOLDEN apresentou contestação ao ID. 169286377.
Suscitou preliminar de incompetência territorial e ilegitimidade passiva da empresa GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Arguiu a prescrição referente ao pedido de restituição da taxa de corretagem.
No mérito afirma que não discorda do pedido de rescisão do contrato, questionando apenas os valores que devem ser retidos.
As rés W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA e WAM COMERCIALIZACAO S/A apresentaram contestação ao ID. 174776131.
Suscitaram preliminar de incompetência territorial e ilegitimidade passiva das empresas e inépcia da inicial.
Réplicas ao ID. 170373090 e 175087697.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passo à análise das preliminares aventadas pelas rés, em contestação.
Afasto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés pois, de acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial.
Assim, tendo os autores afirmado que os réus mantêm relação com o contrato objeto do feito, deve o feito prosseguir contra todos.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência territorial.
Trata-se de relação de consumo.
Assim, evidente que imputar aos autores demandar na Comarca de Gramado/RS implica em flagrante prejuízo ao exercício do direito de defesa.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Fixo como ponto controvertido: o valor devido a ser restituído aos autores.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Incumbirá, assim, aos réus o ônus probatório.
Mencionadas questões podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Tendo em vista a fixação do ponto controvertido e o deferimento da inversão do ônus da prova, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que os réus formulem requerimento de provas, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:25
Outras decisões
-
28/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:56
Outras decisões
-
11/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:14
Outras decisões
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:12
Outras decisões
-
11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:52
Outras decisões
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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