TJDFT - 0711253-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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12/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 01:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:47
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:44
Processo Desarquivado
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24/08/2023 05:07
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 05:07
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711253-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Quadra sublinhar, em cooperação com a parte, que o índice de correção monetária é o utilizado na tabela de atualizações do site do TJDFT, qual seja, INPC.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 19:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711253-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, além da restituição da quantia paga, com correção, e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da falta de interesse de agir – perda superveniente do objeto Inicialmente, tendo em vista a comprovação do pagamento em Juízo realizado pela empresa ré do valor integral desembolsado pela autora, reconheço parcialmente a perda superveniente do direito de agir e deixo de apreciar essa parte da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir em relação do pedido de condenação da requerida ao pagamento da correção monetária da quantia despendida pela demandante, além dos danos morais.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da correção monetária sobre os valores pagos pela parte autora Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora de serviço (art. 3º do CDC), e a parte autora, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de turismo, que consistia na venda de três ingressos de quatro dias em quatro parques da Disney, em Orlando-Flórida, no período de 14 a 22 de março de 2020, cancelados em razão das limitações impostas por ocasião da pandemia do coronavírus.
Resta, assim, definir, se gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, o artigo 2º da Lei 14.046/2020 prevê que, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; e, ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, o que não ocorreu.
Além disso, de acordo com o artigo 2º, § 6º, inciso I, do aludido diploma legal, o reembolso deveria ter ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
No caso, verifica-se que, somente após o ajuizamento da presente lide, a parte ré realizou o depósito judicial, em 04/05/2023, do valor integral despendido pela autora, sem qualquer tipo de correção monetária, o que indubitavelmente importa em seu enriquecimento sem causa.
Assim, não havendo provas de que de a parte autora tenha recebido da empresa ré quantia referente à correção da importância restituída, tenho que a procedência do pedido referente ao pagamento da correção monetária é medida que se impõe.
No caso, não tendo havido impugnação da parte ré em relação à quantia requerida pela autora, tenho como incontroverso o valor de R$ 1.169,62 a ser restituído pela parte demandada, a título de correção monetária.
Dos danos morais Na hipótese, embora não haja dúvidas quanto à falha havida na prestação de serviços de remarcação dos passeios adquiridos pela parte autora, não há prova nos autos de que a requerente tenha passado por situações que extrapolassem o mero aborrecimento do cotidiano advindo de descumprimento contratual.
Acrescente-se que, conforme se verifica dos autos, a própria autora reconhece que foi a falta de tempo hábil o motivo pelo qual a empresa ré não teria conseguido realizar a remarcação dos passeios, o que teria ocorrido em decorrência da busca ter se dado faltando poucos meses para o término do prazo estipulado pela Lei n. 14.046/2020.
Desta forma, não há como atribuir a responsabilidade extrapatrimonial à empresa requerida pelo simples fato de o demandante ter encontrado dificuldades em remarcar as datas de seu passeio no exterior, o que teria ocorrido por negligência da própria autora que deixou para os últimos meses a escolha dos dias que pretendia usufruir seus ingressos na Disney, não havendo, ainda, qualquer demonstração nos autos das consequências por ele alegadas na peça inicial.
Além do mais, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Assim, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que a requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido de restituição do valor integral desembolsado pela autora (R$ 5.539,45), com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de pacote de turismo entabulado entre as partes e; 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.169,62 (mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se o cartório que a parte autora encontra-se desassistida de advogado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 04:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 05:28
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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