TJDFT - 0708204-24.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:22
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO VERIFICADA.
RÉU COMPROVOU VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade quando possível se observar a impugnação específica aos termos da sentença, formulando a apelante argumentos acerca da ausência dos requisitos para o contrato ser considerado válido, das irregularidades, do não recebimento do valor contratado, de se tratar de conta diversa da de sua titularidade. 2.
A relação jurídica que tem de um lado o consumidor de serviços bancários e, de outro lado, a instituição financeira, na posição de fornecedor, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). 3.
A instituição bancária, ré, se desincumbiu da responsabilidade processual (art. 373, inciso II, CPC) e comprovou que o empréstimo consignado foi contratado pela autora, sendo válido de pleno direito. 3.1 Não há, na presente hipótese indício de fraude na contratação do serviço bancário.
Como se observa da prova documental juntada aos autos. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
13/03/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:25
Conhecido o recurso de MARIA REGINA DA SILVA - CPF: *47.***.*10-68 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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