TJDFT - 0708206-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2025 01:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURA ISMENIA DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURA ISMENIA DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA SENTENÇA TENÓRIO FLAUZINO ROCHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de PAULO CARDOSO MACHADO e MAURA ISMENIA DE MORAES, partes qualificadas nos autos.
Afirma que celebrou um contrato de compra e venda, bilateral e verbal com o primeiro réu, tendo por objeto a transferência da propriedade SHA, Conjunto 05, Chácara 27B, Casa 59, CEP: 70.384-060 Residencial Flor do Cerrado e que, em contraprestação, o primeiro requerido pagaria 300 mil reais dentro de 90 dias.
Narra ter descoberto nos autos de uma execução que corria em seu desfavor que a Cessão de Crédito dada pelo réu como garantia de pagamento do imóvel não possuía qualquer valor e que, após tal dissabor, descobriu que o imóvel foi repassado para a segunda ré, mesmo sem qualquer documentação.
Sustenta que o imóvel acumulou débitos de condomínio e que o primeiro réu, em que pese tenha efetuado acordo, não honrou com o pagamento das parcelas, tendo o autor assumido o pagamento a fim de que o imóvel não fosse a leilão.
Defende que o negócio foi celebrado com dolo.
Requer a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado com o primeiro requerido e, consequentemente do negócio firmado entre o primeiro réu e a segunda ré e a reintegração na posse do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 157381800.
Apenas a ré Maura apresentou contestação no ID 162635495, em que arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou que adquiriu o imóvel de Paulo Cardoso Machado, construiu sua casa, passou a residir com sua família e que vem cumprindo com o pagamento de todas as despesas inerentes ao bem, tendo sido surpreendida com a má-fé do autor, o qual sabe que o bem foi vendido em 2017.
Requereu a manutenção da posse.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 187867545.
A gratuidade de justiça foi concedida à segunda ré no ID 191513135.
Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 225682940.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
A ré Maura Ismênia arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor formulou pedido de reintegração de posse, mas não comprovou minimamente os requisitos legais de turbação ou esbulho.
Entendo que da narração dos fatos decorre logicamente o direito e que tal comprovação deve ser analisada por ocasião do mérito, não sendo o caso de inépcia.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O autor pretende a declaração da nulidade do contrato de compra e venda formulado com o réu Paulo Cardoso e a retomada da posse do imóvel, sob a alegação de que a cessão de crédito de ID 157297756, dada como pagamento, não possui validade legal ou jurídica alguma.
De fato, a cessão de crédito oriunda do processo 0118548-98.2005.8.12.0001, cujo cumprimento de sentença ainda está em curso no TJMS, não possui liquidez, conforme se verifica do seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário – Pedido de compensação formulado pelo agravante com base em suposto crédito advindo de ação judicial na qual o Banco agravado figura como réu, o qual foi objeto de sucessivas cessões de crédito – Existência de dúvidas razoáveis sobre a validade da cessão inicial – Dívida, ademais, ilíquida, conforme reconhecido pelo TJMS e pelo próprio STJ – Ausentes os requisitos do art. 369 do CC a autorizar a cessão – Recurso negado.(TJ-SP - AI: 22515323420198260000 SP 2251532-34.2019 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/02/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) No processo nº 0118548-98.2005.8.12.0001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, foi proferida a seguinte decisão, datada de 29/09/2020: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação exposta e por reputar que subsistem nos autos créditos reconhecidos na fase de conhecimento que pertencem exclusivamente à pessoa jurídica GIORDANI COSTA HOTÉIS E TURISMO LTDA, atualmente denominada NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA, defiro os requerimentos de fls. 6217/6245 e 6373/6382 e reconheço tal empresa como titular do crédito, via de consequência, a legitimada a propor a liquidação de sentença e posterior cumprimento de sentença.
Retifique-se o cadastro do feito para constar unicamente a pessoa jurídica como autora.
Por tais fundamentos, INDEFIRO os requerimentos de fls. 6161/6166 e reiterações formuladas pelas pessoas físicas Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Costa, ficando ressalvada a oportuna habilitação do crédito alusiva ao "TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS", isto após tornado líquido o valor da condenação.
Intimem-se e, preclusas as vias impugnativas em relação ao teor desta decisão, retornem conclusos para deliberação sobre o processamento do pedido de liquidação de sentença.
Diante da prejudicialidade desta decisão, determino a suspensão de todos os pedidos de liquidação de sentença em trâmite por este juízo alusivos ao objeto de condenação nestes autos, fazendo-o por analogia ao disposto no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos respectivos.
Ratifico os fundamentos da decisão de fls. 6317/6319 e determino sejam desentranhados os pedidos de habilitação de crédito, liquidação sentença e cumprimento de sentença apresentados após tal decisão, observando-se nas comunicações o contido em tal decisão.
Tendo em vista a existência de centenas de cessões de crédito alusivas ao crédito que será objeto de liquidação, as quais foram apresentadas como garantias em processos de execução em vários Estados e no Distrito Federal, atingindo um grande número de pessoas e que, diante da multiplicação de tais cessões, podem até superar o crédito a ser executado, bem como diante da definição da parte legítima a receber o crédito, para que se evite prejuízo a terceiros que podem ser prejudicados por eventuais cessões de quem não seja o titular do direito ou porque inexistente saldo suficiente para adimplir o que for cedido, determino que seja oficiado às Corregedorias de todos os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho, também para que seja repassado aos respectivos juízos vinculados, comunicando os termos desta decisão e informando que nos presentes autos não existe importância líquida fixada, tampouco valores depositados em favor da parte credora.
Intimem-se. (...).” (grifos nossos) Portanto, o aludido crédito é objeto de grande controvérsia, diante da vasta quantidade de cessões de direito cedidas a diversas pessoas e não há qualquer previsão de recebimento dos valores.
Assim, a cessão de crédito acostada aos autos, de fato, não se revela apta ao pagamento do preço do imóvel.
Resta, portanto, configurado o inadimplemento contratual.
Ocorre que o inadimplemento do réu e a nulidade do negócio jurídico entabulado são coisa distintas.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as seguintes regras: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso, não estão presentes nenhuma das hipóteses acima elencadas para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado, conforme pretende o autor em sua inicial.
Destaco que o pedido foi bem literal, de modo que não cabe a este juízo interpretar de forma mais ampla, sob pena de julgamento extra petita.
Resta, portanto, ao autor, postular em ação própria a rescisão contratual ou a cobrança dos valores inadimplidos, assim como eventuais perdas e danos.
Assim, não sendo o caso de nulidade contratual, tal pedido é improcedente.
Por sua vez, quanto ao pedido de reintegração de posse, a requerida Maura efetuou a compra do imóvel do réu Paulo, realizou benfeitorias no local e lá reside há pelo menos 7 anos.
Não se vislumbra qualquer prova de má-fé e nem ato de clandestinidade ou violência, não restando configurado o esbulho possessório.
Assim, é improcedente o pedido de reintegração de posse e, em consequência, procedente o pedido contraposto de manutenção de posse.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração da nulidade contratual e reintegração de posse e, em consequência, procedente o pedido contraposto da ré de manutenção de posse.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 10:55:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 13:47
Deferido o pedido de MAURA ISMENIA DE MORAES - CPF: *27.***.*63-87 (REQUERIDO), PAULO CARDOSO MACHADO - CPF: *90.***.*92-49 (REQUERIDO) e TENORIO FLAUZINO ROCHA - CPF: *38.***.*89-04 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:46
Juntada de oitiva
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/02/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/XKPwwv ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO MACHADO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
deferimenot Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de Id. 214390017, para determinar a redesignação da audiência de instrução designada para a presente data.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte requerida Paulo Cardoso Machado regularize a representação processual com a juntada de procuração, e o mesmo prazo para a juntada de atestado médico que justifique a impossibilidade de comparecimento da parte.
Designe-se nova data para a audiência de Instrução.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 15:39:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:56
Deferido o pedido de PAULO CARDOSO MACHADO - CPF: *90.***.*92-49 (REQUERIDO).
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14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA DESPACHO Trata-se de incidente de falsidade documental suscitado por Tenório Flauzino Rocha, autor da ação, em relação ao contrato de compra e venda de imóvel apresentado por Maura Ismenia de Moraes (ID 203060110).
O autor alega que o documento foi produzido após a propositura da ação, assinado apenas por um dos supostos compradores, sem reconhecimento de firma em cartório, e que a testemunha indicada no contrato é a própria Maura.
Em resposta, Maura Ismenia de Moraes afirma que o ônus da prova quanto à falsidade recai sobre a parte que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que a simples alegação de falsidade não é suficiente para a retirada do documento dos autos, requerendo o indeferimento do incidente e a manutenção do documento nos autos.
Inicialmente, é importante ressaltar que o incidente de falsidade documental visa a preservação da integridade e da autenticidade dos documentos que instruem o processo, sendo que a simples alegação de falsidade não é suficiente para a sua exclusão dos autos.
Ainda, a falsidade deve ser relacionada com o próprio documento apresentado e não com o seu conteúdo ideológico ou com eventual ausência de formalidades legais.
Depreende-se das razões que a Autora utilizou para justificar o pedido de instauração do incidente que em verdade a parte impugna a força probandi do contrato juntado pela Ré ao argumento da ausência de elementos formais do documento.
Esses argumentos não são hábeis a subsidiar o incidente de falsidade e as questões levantadas na referida peça serão consideradas por ocasião da sentença e na valoração da prova.
Desta forma, rejeito a instauração do incidente.
Cumpra-se as ordens precedentes.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 12:55:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 15:09
Desentranhado o documento
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04/09/2024 21:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO MACHADO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA DESPACHO Intimem-se os Réus para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 17:05:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/10/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/BkAueu ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TENORIO FLAUZINO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO MACHADO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TENORIO FLAUZINO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 21:25:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Outras decisões
-
29/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO MACHADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MAURA ISMENIA DE MORAES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA RECONVINTE: MAURA ISMENIA DE MORAES REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES RECONVINDO: TENORIO FLAUZINO ROCHA DESPACHO Aos réus para manifestação sobre os documentos acostados ao ID 192864556, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos novamente conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 10:44:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:03
Outras decisões
-
25/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:48
Outras decisões
-
11/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO MACHADO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MAURA ISMENIA DE MORAES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAURA ISMENIA DE MORAES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à 2ª Ré.
Conheço da reconvenção apresentada ao ID 162635495.
Cadastrem-se Reconvinte (MAURA ISMENIA DE MORAES) e Reconvindo (TENORIO FLAUZINO ROCHA).
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 22:21:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAURA ISMENIA DE MORAES - CPF: *27.***.*63-87 (REQUERIDO).
-
26/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TENORIO FLAUZINO ROCHA REQUERIDO: PAULO CARDOSO MACHADO, MAURA ISMENIA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, à contestação (ID 162635495), há pedido de concessão da gratuidade de justiça e formulação de pedido reconvencional.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais atreladas à reconvenção, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 23:00:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:20
Outras decisões
-
27/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708206-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida MAURA ISMENIA DE MORAES é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO MACHADO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de TENORIO FLAUZINO ROCHA em 30/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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