TJDFT - 0708086-23.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:28
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SCHIFFLER em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de L H SCHIFFLER RESTAURANTES em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708086-23.2023.8.07.0007 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: L H SCHIFFLER RESTAURANTES, LUCAS HENRIQUE SCHIFFLER DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença prolatada pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, em sede de embargos à execuçãoajuizado por L H SCHIFFLER RESTAURANTES LTDA e LUCAS HENRIQUE SCHIFFLER em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido formulado pela parte embargante, acolhendo os embargos opostos para declarar a inexigibilidade da “Cédula de Crédito Bancário”.
E ainda, pronunciou a nulidade do processo executivo, com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, tombado sob nº 0722705-89.2022.8.07.0007, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da presente Diante da sucumbência, condenou o banco embargadono pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Id. 53934960) Apela o banco embargado, em suas razões recursais de Id. 53934963, refutando a nulidade da execução pronunciada em sentença sustentando, para tanto, a força executiva dos contratos eletrônicos.
Esclarece que a execução foi firmada mediante uso de senha eletrônica e itoken, sendo o crédito disponibilizado e usado pela apelada.
Alega que o contrato foi firmado via “Bankline” e assinado digitalmente, conforme código de autenticação informado, motivo pelo qual é possível reconhecer a exigibilidade do referido contrato eletrônico.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a força executiva dos contratos eletrônicos com a consequente improcedência dos embargos é execução.
Preparo recolhido – Id. 53934964.
Contrarrazões pela manutenção da sentença – Id. 53934967.
Na petição Id. 55656338, as partes noticiam transação, requerendo a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do processo até a quitação integral da dívida. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia recursal cinge-se á possibilidade de homologação de acordo entabulado entre as partes, com a respectiva suspensão do processo até a quitação integral da dívida.
Conforme o artigo 998,caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao Relator igualmente homologar eventual autocomposição das partes (art. 932, I).
Da análise dos autos, observa-se que o termo de acordo extrajudicial (Id. 55656339) está subscrito pela parte apelante e apelada, obtendo aderência dos respectivos procuradores, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, de modo que se encontra apto para homologação.
Quanto à homologação do acordo, não há impedimento legal em realizá-la se as partes assim requerem, notadamente porque preenche os requisitos legais para tanto, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei, nos termos do art. 104, do Código Civil.
No que concerne ao pedido de suspensão do processo, é entendimento dominante da jurisprudência que o acordo entabulado entre as partes, sem a intenção de novar, no curso do processo executivo, enseja a suspensão do feito pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC: Art. 922: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
Nesse contexto forçoso reconhecer a compatibilidade entre os requerimentos de homologação da transação e suspensão do curso do processo até a satisfação do crédito no âmbito do processo de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 922 DO CPC/15.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
REQUERIMENTO DAS PARTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, em sede de execução ou cumprimento de sentença, a realização de acordo entre as partes, sem ânimo de novar, implica a suspensão do processo executivo pelo prazo definido pelas partes, enquanto cumprido o acordo, nos termos do art. 922 do CPC/15, por se tratar de norma específica que, assim, deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 313, § 4º, do Diploma Processual Civil, aplicável ao Processo de Conhecimento.
Precedentes do eg.
TJDFT e do c.
STJ. 2.
A celebração de acordo entre as partes sem o animus novandi não extingue o interesse processual na execução, pois, inadimplido o acordo para pagamento em parcelas, o processo de origem poderá ser retomado para persecução do crédito pendente de pagamento, circunstância que atende ao interesse do Exequente e do próprio Poder Judiciário, bem como prestigia os princípios da economia e celeridade processuais, além de garantir segurança jurídica ao acordo. 3.
Inexiste impedimento legal em realizar a homologação de acordo se as partes assim requerem, notadamente quando preenche os requisitos legais para tanto, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei, nos termos do art. 104 do CC. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1805430, 07068660320228070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PARCELAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O ADIMPLEMENTO.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
A homologação de acordo firmado entre partes, para o pagamento parcelado da dívida, impõe a suspensão da execução de título extrajudicial, até o seu integral cumprimento (em prazo razoável), e não a extinção do processo executivo, consoante dispõe o art. 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
II.
Sentença reformada.
Apelação provida. (Acórdão 1755898, 07233694120228070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
ART. 313, INC.
II, e ART. 922 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INADEQUADA.
SENTENÇA SEM EFEITO. 1.
O artigo 313, inciso II, do CPC, expressamente determina a suspensão do processo quando as partes assim convierem.
Dispõe, ainda, o artigo 922 do CPC que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 2.
Inadequada a extinção do processo quando o parcelamento do débito perseguido, acordado pelas partes, ainda está em cumprimento. 3.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1790348, 07468876020228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 922.
CPC.
SUSPENSÃO.
CURSO DO PROCESSO.
TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento, no âmbito do processo de execução, concomitantemente, a homologação da transação celebrada de modo extrajudicial pelas partes e a suspensão do curso do processo até a satisfação do crédito, de acordo com a norma prevista no art. 922 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 922 aludido preceitua que, convindo às partes, haverá a suspensão do curso da execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.1.
O fato de terem as partes transacionado não afasta os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Aliás, entendimento em sentido contrário imporia o reconhecimento de ineficácia da regra prevista no já mencionado art. 922 do Código de Processo Civil, pois a aplicação dessa norma tem como premissa exatamente a existência de ajuste entre as partes. 3.
O ordenamento jurídico pátrio previu, de modo expresso, as hipóteses de extinção do processo de execução e, dentre estas, não se encontra a homologação de transação celebrada pelas partes. 3.1.
Diante dessas considerações não é possível verificar a incompatibilidade entre os requerimentos de homologação da transação e suspensão do curso do processo até a satisfação do crédito no âmbito do processo de execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1785947, 07288825620238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso Assim, com fundamento no art. 932, inciso I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação das partes constante do Id. 55656339), com a consequente desistência do recurso de apelação (Id. 53934964) e SUSPENDO o processo até o cumprimento integral da dívida, com fulcro no artigo art. 922 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem para arquivamento.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:04
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/12/2023 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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