TJDFT - 0708129-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708129-75.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MULTIGRAIN S.A.
RECORRIDO: CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EMBARGANTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia reside, essencialmente, em perquirir se a Cédula de Produto Rural, representativa da promessa de entrega de coisa, pode supedanear ação de execução por quantia certa, destinada à formação de título executivo. 2.
A Lei nº 8.929/1994 – e suas alterações – instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. 2.1.
A partir da alteração legislativa (Lei nº 13.986/2020), introduziu-se a possibilidade de liquidação financeira da Cédula de Produto Rural, circunstância que definirá o procedimento de execução a ser adotado, em caso de inadimplemento da obrigação. 2.2.
Em síntese, para exigência da Cédula de Produto Rural cabe a ação de execução para entrega de coisa, sendo que somente será admitida a ação de execução por quantia certa, quando a Cédula de Produto Rural se qualificar como de liquidação financeira, de acordo com as formalidades elencadas na legislação de regência. 3.
Na hipótese, a Cédula de Produto Rural não preenche a completude dos requisitos arrolados ao fito de sua qualificação como de liquidação financeira, em desacordo com as exigências previstas no Art.4º-A, da Lei nº 8.929/1994. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 397, 408, 410, 422, todos do Código Civil, e 3º, da Lei 8.929/1944, sob o fundamento de que o colegiado, ao decidir pela inadequação da via eleita, desconsiderou que a obrigação estampada na execução por quantia certa tem fundamento em 2 (dois) títulos emitidos de maneira concomitante e coligados: a cédula de produto rural e a confissão de dívida; bem assim, que a legislação vigente à época do negócio autorizava a inclusão de cláusulas volitivamente pactuadas pelas partes, sem que isso desnaturasse o título.
Defende que a validade da pactuação de cláusulas penais na CPR Física e a sua cobrança via execução por quantia certa, pois “a execução de CPR física não proíbe que a obrigação nela consubstanciada seja exigida em recursos financeiros pela liquidação das perdas e danos respectivos, pré-fixadas”.
Colaciona julgados do TJMG e do TJSP, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; c) artigo 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando o afastamento do ônus sucumbencial, uma vez que a decisão que reconhece a inadequação da via eleita, não desnatura o fato de que os ora recorridos deram causa ao ajuizamento da execução, pois confessadamente inadimpliram com suas obrigações objeto da CPR.
Assim, pede pela observância do princípio da causalidade e, subsidiariamente, pela fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Em contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários anteriormente fixados e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO, OAB/PA 19.905 (ID 71071887).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 397, 408, 410, 422, todos do Código Civil, e 3º, da Lei 8.929/1944.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido pela parte recorrida, em nome do advogado LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO, OAB/PA 19.905.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
23/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708129-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA EMBARGADO: MULTIGRAIN S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 184985402.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 188225457, publicada no DJe em 05/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 15:44:41.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:14
Outras decisões
-
21/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708129-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA EMBARGADO: MULTIGRAIN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 186337748 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 184985402.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ademais, observa-se na cláusula 2.1 do instrumento de confissão de dívida, que o terceiro (Algemiro) reconheceu e confessou dever à Multigrain S.A. quantia certa, não havendo inadequação da via eleita ou inexigibilidade do título em relação aos avalistas (ora autores).
E, ainda, no que concerne ao argumento de inexigibilidade da cédula de produto rural por ausência de depósito da cédula cartular em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, considerando que a cédula de produto rural e a execução de título extrajudicial são anteriores à mudança legislativa, prevalece o tempus regit actum, sendo inexigível o depósito da cédula para seu processamento.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708129-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA EMBARGADO: MULTIGRAIN S.A.
DESPACHO Ante a possibilidade de efeito infringente, intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 186337748, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Outras decisões
-
14/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:02
Indeferido o pedido de MULTIGRAIN S.A. - CNPJ: 06.***.***/0010-14 (EMBARGADO)
-
27/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:14
Deferido o pedido de CAMILLO ULIANA - CPF: *08.***.*81-49 (EMBARGANTE) e MARLENE DEPRA ULIANA - CPF: *49.***.*58-00 (EMBARGANTE).
-
28/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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