TJDFT - 0708031-81.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 13:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708031-81.2023.8.07.0004 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: RENAN HOFFMANN DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708031-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: RENAN HOFFMANN DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2024 09:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de agravo
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708031-81.2023.8.07.0004 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: RENAN HOFFMANN DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
HOSPITALAR.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da legitimidade da pretensão ao custeio de procedimento de internação do demandante, em contraposição ao prazo de carência respectivo; e b) do quantum da compensação dos alegados danos morais. 2.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a prestação de serviço médico-hospitalar nos casos de emergência ou urgência.
Assim, diante de situações graves, de urgência e emergência, é dever da operadora do plano de saúde promover os procedimentos médicos indicados ao paciente, independentemente do período de carência. 2.1.
Por essa razão deve ser reconhecida a prática de ato ilícito por parte do plano saúde. 3.
A ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial do demandante é evidente.
Ademais, o dano moral tem caráter in re ipsa. 3.1.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a compensação pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3.2.
Por meio da aplicação do método bifásico, adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a quantificação do valor da compensação, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e idôneo à finalidade pretendida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 12, inciso V, alínea “b”, e inciso VI, da Lei 9.656/1998, defendendo o indevido custeio da internação hospitalar pleiteada por estar o recorrido em prazo de carência.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625 (ID 62331963).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 12, inciso V, alínea “b”, e inciso VI, da Lei 9.656/1998, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1949221/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/4/2023, grifou-se).
Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelas embargantes não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
26/06/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN HOFFMANN DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/03/2024 16:38
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0020-90 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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