TJDFT - 0708109-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708109-33.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BELIN POLETTO MEZZOMO Requerido: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de apelação de ID 178861152.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 às 22:51:16.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
14/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708109-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELIN POLETTO MEZZOMO REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 176385069 pela parte Autora em face da sentença de ID 175590135 alegando, em síntese, que há necessidade de prova pericial.
Manifestação da parte embargada no ID 177200300. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
No ponto, destaco que este Juízo enfrentou a questão e discorreu acerca: 1.
Da desnecessidade de produção de prova pericial; 2.
A matéria é unicamente jurídica, visto que a Autora não alegou qualquer incompatibilidade do tema cobrado com o conteúdo programático.
Vide o seguinte trecho: "Para demonstrar a sua pretensão, defende que a sua prova deve ser analisada por perito nomeado no âmbito deste Juízo, de modo a analisar o seu texto dissertativo e chegar à conclusão de uma pontuação condizente ao atendimento do conteúdo indicado na avaliação.
Depreende-se dos argumentos da Requerente que não há a alegação de incompatibilidade dos temas cobrados na prova discursiva com o conteúdo programático previsto no Edital do certame, mas sim a defesa de atribuição de pontuação inferior à que realmente faria jus, com equívoco da correção realizada pela Banca Examinadora".
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado , o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 10:06
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:37
Outras decisões
-
16/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a BELIN POLETTO MEZZOMO - CPF: *04.***.*50-84 (AUTOR).
-
27/07/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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