TJDFT - 0708216-19.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:44
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO.
DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DESPESAS COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
A lei civil disciplina, ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944). 2.
Em relação à pretensão de condenação do banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, impende ressaltar que o dano material não pode ser presumido, e exige a prova da existência do efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos.
De outro lado, os honorários contratuais não são passíveis de ressarcimento, conforme jurisprudência deste TJDFT (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020). 4.
Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência do alegado dano moral, que se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, que gera dor ou angústia na alma e ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, o que não se verifica no caso. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUSA - CPF: *76.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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