TJDFT - 0708008-29.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:24
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEOMAR RODRIGUES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
POSSE.
COMODATO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor em ação de manutenção de posse ajuizada contra os requeridos, sob a alegação de turbação possessória consistente na derrubada de cerca, destruição de plantações e danos a área de proteção ambiental.
O apelante sustenta, ainda, a nulidade da audiência de instrução por ter sido realizada de forma híbrida e pela suposta ausência de procuração da advogada de um dos requeridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a audiência híbrida realizada nos autos configura nulidade; (ii) estabelecer se houve efetiva turbação da posse do autor pelos requeridos; e (iii) determinar se há fundamento para o pedido contraposto de manutenção da posse por um dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de audiência de instrução no formato híbrido, com participação remota de algumas partes e presencial de outras, não acarreta nulidade, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.
A ausência de procuração da advogada do requerido Leomar na audiência não gera nulidade, pois não houve prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nulité sans grief). 5.
Não comprovado o interesse da testemunha no julgamento da presente ação, mantém-se a negativa da contradita realizada em audiência. 6.
O ônus da prova da turbação da posse incumbe ao autor, nos termos do art. 561, II, do CPC.
No caso concreto, os elementos probatórios apresentados não demonstram a alegada turbação, pois os vídeos e testemunhos colhidos não comprovam a derrubada da cerca pelos réus. 7.
O pedido contraposto de manutenção da posse formulado pelo requerido Leomar não merece acolhimento, pois o contrato de comodato apresentado foi firmado após o ajuizamento da ação e não há comprovação de posse anterior apta a justificar sua pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A audiência híbrida é válida quando respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A ausência de procuração de advogado em audiência não enseja nulidade se não houver prejuízo à parte representada. 3.
O ônus da prova da turbação da posse incumbe ao autor, sendo inviável a concessão da proteção possessória sem a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. 4.
A manutenção de posse depende da demonstração da posse velha e do justo título, não bastando contrato firmado após o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 561; Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1392627, 0735573-57.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 09/12/2021; TJDFT, Acórdão 1948827, 0704006-10.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 26/11/2024. -
02/04/2025 17:14
Conhecido o recurso de JUNIOR FERREIRA - CPF: *07.***.*63-15 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708008-29.2023.8.07.0007 APELANTE: JUNIOR FERREIRA APELADO: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO, LEOMAR RODRIGUES FERREIRA DESPACHO A advogada do requerido, Francisco Soares de Araújo, informa sua renúncia ao mandato por ele outorgado.
Todavia, nos termos do art .112 do Código de Processo Civil, deve ser comprovada a comunicação da renúncia a seu cliente, o que não foi feito, razão pela qual continua no patrocínio da causa.
Aguarde-se o julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
06/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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05/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/07/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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