TJDFT - 0701575-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DESIREE GONCALVES DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701575-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE GONCALVES DE SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
No presente caso, é incontroverso que a autora comprou, pelo valor de R$ 895,18, passagens de ida e volta, de Porto Alegre a Brasília programada para 27.01.22, e de Brasília a Porto Alegre programada para 29.01.22, e que, após solicitação de cancelamento – não negada pela ré –, houve reembolso de parte do valor pago (ID 146606545 e 146606546).
Contudo, não há verossimilhança nas demais alegações.
Com efeito, embora documento de ID 146606546 – reclamação junto à SENACON – sirva como meio idôneo para comprovar o exercício do direito de arrependimento, não restou explicado se a autora viajou para Brasília por meio de outro voo, por não ter trazido prova mínima nesse sentido.
Infere-se, ao revés, pelas próprias palavras da autora na reclamação, que esta utilizou o trecho de ida adquirido originalmente, de modo que faz jus somente ao reembolso pelo trecho de volta.
A reclamação foi feita quando a autora já estava em Brasília, no dia 28.01.22.
Essa conclusão é reforçada pela tela de ID 157814907 - Pág. 4, não refutada pela autora.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de reembolso formulado pela autora.
Assim, resta prejudicado o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DESIREE GONCALVES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de DESIREE GONCALVES DE SOUSA - CPF: *15.***.*66-96 (AUTOR)
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02/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:11
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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