TJDFT - 0708053-24.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO PELO EX-CÔNJUGE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de determinação de devolução de veículo apropriado pelo réu, ex-cônjuge da autora, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
A sentença considerou insuficiente a prova da posse ilegítima do réu e a ausência de tentativas recentes de localização do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em razão da revelia do réu, deve ser aplicada ao caso; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela autora é suficiente para reconhecer seu direito à devolução do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia do réu, devidamente citado e inerte no processo, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do CPC, salvo se as alegações forem inverossímeis ou contraditórias às provas dos autos. 4.
A autora apresentou contrato de cessão de direitos e o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e reconhecido em cartório em seu nome, o que constitui prova documental idônea da posse e da intenção de transferência do veículo. 5.
O boletim de ocorrência lavrado pouco após a apropriação indevida do veículo pelo réu corrobora a versão da autora, reforçando a plausibilidade das suas alegações. 6.
A exigência de comprovação de diligências recentes para localização do veículo e do réu é desnecessária, pois a busca e apreensão é medida consequencial ao descumprimento da obrigação de entrega da coisa, e não requisito para seu deferimento. 7.
A data de aquisição do veículo pela autora posterior ao término do casamento afasta a possibilidade de copropriedade do bem pelo réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 497, 498 e 538.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (lp) -
04/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA FERNANDES VIEIRA - CPF: *96.***.*80-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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